Aracaju (SE), 02 de maio de 2025
POR: TCU
Fonte: TCU
Em: 29/11/2021
Pub.: 30 de novembro de 2021

Regra para repasses por exploração mineral privilegia municípios com a produção suspensa

Representação analisada pelo TCU mostrou grande concentração nos repasses da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais. A regra, baseada na área imobilizada, faz com que municípios com a produção suspensa ou não iniciada recebam mais recursos da compensação do que se estivessem efetivamente produzindo.

Resumo

  • O TCU analisou representação sobre possíveis irregularidades ocorridas na Agência Nacional de Mineração (ANM), relacionadas à apuração e à distribuição da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM).
  • A auditoria teve por motivação o critério utilizado pela ANM para a distribuição da CFEM aos municípios não produtores de minério, o que gerou uma grande concentração nos repasses. A partir de alteração nos normativos da Agência, durante o período de suspensão da lavra, o município onde se situam a mina e demais estruturas necessárias à produção passou a ser considerado não produtor.
  • Se fosse mantida a regra baseada na área imobilizada, os municípios com a produção suspensa ou não iniciada receberiam mais recursos da CFEM do que se estivessem efetivamente produzindo. Isso criaria um forte desincentivo à produção minerária e não propicia o incremento dessa atividade. O Tribunal fez determinação.

O Tribunal de Contas da União (TCU) analisou representação sobre possíveis irregularidades ocorridas na Agência Nacional de Mineração (ANM), relacionadas à apuração e â distribuição da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM).

A auditoria teve por motivação o critério utilizado pela ANM para a distribuição da CFEM aos municípios não produtores de minério, o que gerou uma grande concentração nos repasses. A título de exemplo, o Município de Mazagão, no Amapá, recebeu 34,66% do total repassado em 27/5/2020. E a soma dos valores recebidos pelos quatro municípios mais beneficiados correspondeu a mais de metade do total (53,24%).

A concentração decorreu principalmente dos critérios utilizados para o enquadramento dos municípios como produtores ou não produtores. Modificações em resoluções da ANM possibilitaram que a área vinculada a concessões de lavra com atividades suspensas e sem produção pudesse ser considerada para fins de pagamento da CFEM. Ou seja, de acordo com essa alteração, durante o período de suspensão da lavra, o município onde se situam a mina e demais estruturas necessárias à produção passou a ser considerado não produtor.

Para o Tribunal, se for mantida a regra acima, baseada na área imobilizada, os municípios com a produção suspensa ou não iniciada receberão mais recursos da CFEM do que receberiam caso estivessem efetivamente produzindo. Isso cria um forte desincentivo à produção minerária e não propicia o incremento da atividade, cujos resultados alimentam a cadeia produtiva e impulsionam o desenvolvimento econômico.

Em consequência da análise, o TCU fez determinação à ANM em relação à distribuição da CFEM para o Distrito Federal e os municípios quando afetados pela atividade de mineração e quando a produção não ocorrer em seus territórios. Nessa situação, a Agência deverá avaliar se os normativos regulatórios não contemplam, de forma indevida, beneficiários com atividades suspensas e sem produção. Para o TCU, esses não devem ser compreendidos como afetados pela atividade de mineração para fins de pagamento da CFEM, tendo por diretriz o incentivo à produção minerária.

A unidade técnica do TCU responsável pela fiscalização foi a Secretaria de Infraestrutura Hídrica, de Comunicações e de Mineração. O relator do processo é o ministro Jorge Oliveira. 

Serviço
Leia a íntegra da decisão:
Acórdão 2807/2021 – Plenário
Processo: TC 021.203/2020-2
Sessão: 24/11/2021


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