Aracaju (SE), 27 de junho de 2025
POR: Gabriela Vieira Santos Oliveira
Fonte: Assessoria UNINASSAU
Em: 25/06/2025 às 10:12
Pub.: 25 de junho de 2025

Namoro ou união estável? Cuidado com essa confusão

Especialista explica a diferença e dá dicas para evitar problemas 

Namoro ou união estável? Cuidado com essa confusão - Foto: Assessoria UNINASSAU

Mora com seu/sua parceiro(a) e acha que é só um namoro? Cuidado, pois pode estar vivendo uma união estável sem saber — e isso tem implicações legais, inclusive na divisão de bens. É essencial conhecer as diferenças, mostrando os limites entre uma relação afetiva informal e uma configuração legal, com direitos e deveres semelhantes aos do casamento. A advogada e professora do curso de Direito da UNAMA Santarém, Raquel Riker, responde as dúvidas mais recorrentes. 

Segundo a legislação brasileira, o que caracteriza uma união estável?  

A união estável se encontra no art. 226, §3º da Constituição Federal. Nela, duas pessoas se unem e passam a compartilhar suas vidas. “Os requisitos são convivência duradoura, pública e contínua, com o objetivo de constituir uma família, não podendo, para seu reconhecimento, haver impedimento. Por exemplo, alguém ser casado”, explica a professora. 

O Plenário do STF reconheceu a união estável para casais do mesmo sexo e essa decisão tem efeito vinculante, ou seja, se estende para toda sociedade. Geralmente, as pessoas passam a ter uma comunhão de vidas com a intenção de formar uma família sem formalizar a referida união e pactuar o regime de bens aplicado, o que pode ser feito por meio de uma Escritura Pública no Cartório de Registro Civil.

No regime de comunhão de bens, no caso de uma separação, são meados entre o casal tudo adquirido durante a convivência. "O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que, para caracterizar uma união estável, não necessariamente precisa morar sob o mesmo teto. Ou seja, cada um pode viver em suas respectivas residências, mas com a relação sendo pública, duradoura e com o intuito de constituir família”, complementa. 

Quais as diferenças práticas e jurídicas entre um namoro e uma união estável? 
 
De acordo com a professora Raquel, na união estável, o casal é visto publicamente pela sociedade como marido e mulher. Esse reconhecimento gera efeitos jurídicos patrimoniais, sucessórios e, até mesmo, previdenciários, como direito à pensão por morte caso o de cujus seja segurado de previdencial social ou privada. Ainda é possível o pleito de pensão alimentícia entre ex-cônjuges e, por analogia, também aos ex-companheiros. “O Art. 1.704 do Código Civil prevê que, se um das pessoas separadas vier a necessitar de alimentos, a outra será obrigada a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarada culpada pela separação”, detalha.  

A união estável é diferente do “namoro moderno”, uma forma de relacionamento amoroso que se caracteriza pela fluidez, flexibilidade e liberdade. Ou seja, não segue um padrão rígido, como deveres de assistência mútua e fidelidade. 

“É apenas uma fase em que as pessoas estão se conhecendo, inclusive, apresentando diversas configurações, como 'namoro aberto', 'namoro à distância', 'namoro on-line', 'namoro casual', entre outras. O 'moderno' também pode envolver diferentes orientações sexuais, identidades de gênero e culturas”, diz a professora. 

Quais são os riscos?  

Raquel explica que o principal risco é um dos integrantes da relação ser citado para responder uma ação declaratória de reconhecimento e dissolução de união estável com todas as implicações jurídicas. “Com isso, vem todo o transtorno de constituir advogado para elaborar a defesa, produzir provas, comparecer às audiências e, no final, dependendo da sentença, interpor recurso. Além do desgaste emocional e de tempo, ainda se tem despesas com honorários advocatícios e custos processuais e recursais”. 

Como proteger legalmente cada tipo de relação? 

Se o casal tem a intenção de formar uma família por meio da união estável, o ideal é formalizar em escritura pública ou instrumento particular assinado pelos conviventes e duas testemunhas, com assinaturas reconhecidas em cartório. Sugere-se também estabelecer o regime de bens (comunhão universal, separação total, comunhão parcial ou participação final nos aquestos). 

“Quanto ao namoro, a fim de evitar confusões e trazer segurança jurídica, recomenda-se, igualmente, a realização de um contrato, que pode ser por instrumento particular ou escritura pública. Principalmente se um dos namorados ou ambos já possuem patrimônio, direitos sucessórios, aposentadoria etc”, justifica. 

O contrato de namoro não tem previsão legal expressa em lei, mas pode ser considerado válido se atender aos requisitos gerais de qualquer contrato. Ou seja, as partes devem ser legalmente capazes, o conteúdo deve ser permitido por lei, possível de cumprir e claramente definido. Na prática, o objetivo do documento é deixar claro que não há intenção de formar uma entidade familiar.  

O número de contrato de namoro tem crescido significativamente no Brasil. E algumas pessoas, agindo de má-fé, utilizam esse instrumento jurídico para tentar descaracterizar uma união estável. Se isso for comprovado judicialmente, poderá invalidar o contrato. “Não é um tema simples. Cada caso deve ser analisado com cautela e parcimônia, considerando os fatos e as provas”, conclui Raquel. 


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