Aracaju (SE), 02 de julho de 2025
POR: TCU
Fonte: TCU
Em: 15/04/2021
Pub.: 16 de abril de 2021

TCU constata que recursos do Fundeb não obedecem ao princípio de conta única

Em levantamento sobre as contas correntes do Banco do Brasil beneficiárias de recursos do Fundeb, o TCU constatou que pode ter havido desrespeito ao princípio de conta única e específica, pois apenas oito estados não apresentaram créditos estranhos ao Fundo.

Resumo

  • TCU fez levantamento sobre as contas correntes do Banco do Brasil beneficiárias de recursos do Fundeb no primeiro semestre de 2020, em relação tanto à titularidade dessas contas quanto à natureza dos créditos nelas realizados.
  • Pode ter havido desrespeito ao princípio de conta única e específica, pois apenas oito estados não apresentaram créditos estranhos ao Fundo.

O Tribunal de Contas da União (TCU) fez levantamento para construir método de fiscalização no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação (Fundeb). O foco é em auditoria de dados para identificar fragilidades nos controles de movimentação de recursos nas contas específicas dos entes federativos beneficiados pelo fundo.

O Fundeb é o principal mecanismo de financiamento da Educação Básica no Brasil. Os recursos do Fundo representam cerca de 63% do montante dispendido nessa etapa de ensino. Os municípios mais pobres, principalmente das regiões Norte e Nordeste, dependem quase que exclusivamente dessa fonte de recursos.

O relatório atual teve o objetivo específico de apresentar o resultado das pesquisas realizadas nos extratos das contas correntes do Banco do Brasil beneficiárias de recursos do Fundeb no primeiro semestre de 2020, em relação tanto à titularidade dessas contas quanto à natureza dos créditos nelas realizados.

O Tribunal constatou que pode ter havido desrespeito ao princípio de conta única e específica, pois alguns estados e o Distrito Federal tiveram créditos estranhos ao Fundeb nesse tipo de conta. Das 27 Unidades da Federação, apenas oito estados não apresentaram créditos estranhos ao Fundo: Acre, Alagoas, Ceará, Goiás, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e Roraima.

No Acórdão 7/2020 – Plenário, o Tribunal já havia expedido determinações ao Banco do Brasil e à Caixa Econômica Federal para possibilitar a correta identificação de origem e destino dos lançamentos nas contas bancárias do Fundeb de cada ente federado. No entanto, o TCU constituiu processo apartado para apreciação desse assunto, visto que o Banco do Brasil interpôs pedido de reexame da decisão.

Como resultado dos trabalhos, o TCU determinou ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação que, no prazo de 45 dias, oriente gestores do Fundeb no sentido de que as contas correntes únicas e específicas vinculadas ao Fundo devem ser de titularidade do órgão responsável pela educação.

A unidade técnica do TCU responsável pela fiscalização foi a Secretaria de Controle Externo da Educação, da Cultura e do Desporto (SecexEducação). O relator do processo é o ministro Augusto Nardes.

Acórdão 794/2021 – Plenário
TC 022.272/2019-4


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