TCU constata que recursos do Fundeb não obedecem ao princípio de conta única
Em levantamento sobre as contas correntes do Banco do Brasil beneficiárias de recursos do Fundeb, o TCU constatou que pode ter havido desrespeito ao princípio de conta única e específica, pois apenas oito estados não apresentaram créditos estranhos ao Fundo.
Resumo
- TCU fez levantamento sobre as contas correntes do Banco do Brasil beneficiárias de recursos do Fundeb no primeiro semestre de 2020, em relação tanto à titularidade dessas contas quanto à natureza dos créditos nelas realizados.
- Pode ter havido desrespeito ao princípio de conta única e específica, pois apenas oito estados não apresentaram créditos estranhos ao Fundo.
O Tribunal de Contas da União (TCU) fez levantamento para construir método de fiscalização no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação (Fundeb). O foco é em auditoria de dados para identificar fragilidades nos controles de movimentação de recursos nas contas específicas dos entes federativos beneficiados pelo fundo.
O Fundeb é o principal mecanismo de financiamento da Educação Básica no Brasil. Os recursos do Fundo representam cerca de 63% do montante dispendido nessa etapa de ensino. Os municípios mais pobres, principalmente das regiões Norte e Nordeste, dependem quase que exclusivamente dessa fonte de recursos.
O relatório atual teve o objetivo específico de apresentar o resultado das pesquisas realizadas nos extratos das contas correntes do Banco do Brasil beneficiárias de recursos do Fundeb no primeiro semestre de 2020, em relação tanto à titularidade dessas contas quanto à natureza dos créditos nelas realizados.
O Tribunal constatou que pode ter havido desrespeito ao princípio de conta única e específica, pois alguns estados e o Distrito Federal tiveram créditos estranhos ao Fundeb nesse tipo de conta. Das 27 Unidades da Federação, apenas oito estados não apresentaram créditos estranhos ao Fundo: Acre, Alagoas, Ceará, Goiás, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e Roraima.
No Acórdão 7/2020 – Plenário, o Tribunal já havia expedido determinações ao Banco do Brasil e à Caixa Econômica Federal para possibilitar a correta identificação de origem e destino dos lançamentos nas contas bancárias do Fundeb de cada ente federado. No entanto, o TCU constituiu processo apartado para apreciação desse assunto, visto que o Banco do Brasil interpôs pedido de reexame da decisão.
Como resultado dos trabalhos, o TCU determinou ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação que, no prazo de 45 dias, oriente gestores do Fundeb no sentido de que as contas correntes únicas e específicas vinculadas ao Fundo devem ser de titularidade do órgão responsável pela educação.
A unidade técnica do TCU responsável pela fiscalização foi a Secretaria de Controle Externo da Educação, da Cultura e do Desporto (SecexEducação). O relator do processo é o ministro Augusto Nardes.