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Aracaju (SE), 09 de outubro de 2026
POR: FBHA
Fonte: FBHA
Em: 09/10/2026 às 10:08
Pub.: 09 de outubro de 2026

Receita Federal confirma cobrança de INSS e Imposto de Renda sobre intervalo não concedido e bônus de capacitação

Nova orientação esclarece a tributação de valores pagos aos trabalhadores por redução do intervalo de descanso e participação em cursos, com impactos na folha de pagamento de hotéis, bares e restaurantes

Receita Federal confirma cobrança de INSS e Imposto de Renda sobre intervalo não concedido e bônus de capacitação - Foto: FBHA

A Receita Federal confirmou que os valores pagos aos trabalhadores pela supressão total ou parcial do intervalo para descanso e alimentação, assim como os bônus em dinheiro concedidos pela participação em cursos de capacitação, estão sujeitos à cobrança de contribuições previdenciárias (INSS) e Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF). O entendimento consta da Solução de Consulta Cosit nº 173, de 8 de setembro de 2026, publicada no Diário Oficial da União (DOU) no dia 10 de setembro.

A orientação tem impacto direto sobre hotéis, bares, restaurantes e estabelecimentos similares, especialmente aqueles que operam com escalas de trabalho e períodos de maior movimento. A Federação Brasileira de Hospedagem e Alimentação (FBHA) alerta que as empresas devem verificar como esses pagamentos são registrados na folha e se os recolhimentos tributários estão sendo realizados corretamente.

O que muda para as empresas?

A principal questão envolve o chamado intervalo intrajornada, período destinado ao descanso e à alimentação durante o expediente. Desde a Reforma Trabalhista de 2017 (Lei nº 13.467/2017), a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que, quando esse intervalo não é concedido integralmente, o empregador deve pagar apenas o período suprimido, acrescido de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

A legislação passou a classificar esse pagamento como verba de natureza indenizatória, o que levou ao entendimento de que o valor não estaria sujeito à incidência de contribuições previdenciárias. Entretanto, a Receita Federal reafirma interpretação diferente: na Solução de Consulta Cosit nº 173/2026, o pagamento pelo intervalo não concedido integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias, incluindo a contribuição patronal e aquela descontada do trabalhador. Esse valor também permanece sujeito ao Imposto de Renda Retido na Fonte.

Na prática, a orientação não cria um novo tributo, apenas reafirma a interpretação da Receita Federal sobre a incidência de tributos já existentes, adotada em soluções de consulta anteriores no mesmo sentido (Soluções de Consulta Cosit nº 151/2019, 108/2023, 64/2024 e 55/2025).

O assessor jurídico da FBHA, Ricardo Rielo, explica que a classificação trabalhista da verba não determina, necessariamente, seu tratamento tributário.

“A controvérsia está justamente na distinção entre a natureza indenizatória atribuída à parcela pelo artigo 71, § 4º, da CLT e sua classificação para fins tributários. A Receita Federal entende que a alteração promovida pela Reforma Trabalhista não afastou a incidência das contribuições previdenciárias e do Imposto de Renda. Como a solução de consulta vincula a administração tributária, as empresas precisam considerar esse entendimento na apuração da folha, sem prejuízo da possibilidade de discussão judicial sobre a matéria”, esclarece Rielo.

Bônus por participação em cursos também sofre incidência de INSS e IR

Outro ponto abordado pela Receita Federal é o pagamento de bônus em dinheiro aos empregados que participam de cursos de capacitação profissional. No caso analisado pela Receita, o bônus estava previsto em acordo coletivo de trabalho e era pago uma única vez ao empregado que participasse de curso de qualificação.

A Receita concluiu que esse pagamento não se enquadra nas hipóteses legais de exclusão do salário de contribuição. Portanto, está sujeito à incidência de contribuições previdenciárias e Imposto de Renda. O entendimento também merece atenção das empresas que concedem gratificações semelhantes, previstas em convenções coletivas ou políticas internas de incentivo à qualificação.

É importante distinguir, porém, o bônus pago diretamente ao trabalhador do investimento realizado pela empresa em sua formação profissional. O custeio direto de cursos e programas de qualificação pode receber tratamento tributário diferente. O art. 28, § 9º, “t”, da Lei nº 8.212/1991 exclui do salário de contribuição o valor relativo a plano educacional ou bolsa de estudo para educação profissional e tecnológica vinculada às atividades da empresa, desde que não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que o valor mensal não ultrapasse 5% da remuneração do empregado ou 1,5 vez o limite mínimo do salário de contribuição, o que for maior.

Impactos para hotéis, bares e restaurantes

Nos estabelecimentos de hospedagem e alimentação, a organização das jornadas de trabalho exige atenção especial, principalmente durante períodos de alta ocupação, eventos, feriados e horários de maior movimento.

Quando a demanda operacional compromete a concessão integral do intervalo, o empregador pode enfrentar não apenas o custo trabalhista correspondente ao período suprimido, mas também os encargos tributários incidentes sobre o pagamento.

Além disso, empresas que tenham deixado de recolher contribuições previdenciárias ou Imposto de Renda sobre essas verbas poderão estar sujeitas a questionamentos fiscais, com possibilidade de cobrança dos valores devidos, acrescidos de multas e juros.

O presidente da FBHA, Alexandre Sampaio, destaca a importância de orientar os empresários sobre os efeitos dessas interpretações tributárias na gestão dos negócios.

“A hotelaria e a alimentação são atividades intensivas em mão de obra, com particularidades operacionais que precisam ser consideradas na aplicação da legislação. Nosso papel é acompanhar essas decisões, esclarecer seus impactos e contribuir para que os empresários tenham segurança jurídica na gestão de suas empresas. Também é fundamental que o setor conte com regras claras e previsíveis, evitando interpretações que ampliem custos e gerem insegurança para quem empreende e emprega”, afirma Sampaio.

O que o empresário deve fazer

Diante da orientação da Receita Federal, a Assessoria Jurídica da FBHA recomenda que os estabelecimentos adotem algumas medidas preventivas:

  • Revisar a folha de pagamento e o eSocial: verificar se os valores pagos pela supressão do intervalo intrajornada e os bônus de capacitação estão corretamente classificados para fins de incidência de INSS e IRRF.
  • Analisar pagamentos anteriores: identificar eventuais recolhimentos não realizados e avaliar, com a contabilidade e a assessoria jurídica, a necessidade de regularização, considerando que a Receita Federal pode exigir os valores relativos aos últimos cinco anos.
  • Aprimorar o controle das jornadas: organizar escalas para assegurar a concessão dos intervalos legais e reduzir riscos trabalhistas e tributários.
  • Reavaliar os incentivos à capacitação: considerar alternativas ao pagamento de bônus em dinheiro, como o custeio direto de cursos de qualificação, observadas as exigências legais.

Entendimento da Receita não impede discussão judicial

Embora a Solução de Consulta Cosit nº 173/2026 estabeleça uma orientação que deve ser seguida pela Receita Federal em suas atividades de fiscalização, ela não vincula o Poder Judiciário.

Isso significa que a incidência de tributos sobre o pagamento do intervalo intrajornada ainda pode ser questionada judicialmente, especialmente diante da natureza indenizatória expressamente prevista na CLT.

A recomendação, entretanto, é que as empresas não suspendam os recolhimentos por iniciativa própria, sem uma avaliação jurídica específica e o devido respaldo legal.

A Assessoria Jurídica da FBHA acompanha o tema e permanece à disposição dos sindicatos filiados para esclarecimentos sobre os possíveis impactos da orientação nos estabelecimentos representados.

Fonte: Solução de Consulta Cosit nº 173, de 8 de setembro de 2026, publicada no Diário Oficial da União em 10 de setembro de 2026.Nova orientação esclarece a tributação de valores pagos aos trabalhadores por redução do intervalo de descanso e participação em cursos, com impactos na folha de pagamento de hotéis, bares e restaurantes

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