Seguro prestamista: proteção financeira ou contratação que exige atenção do consumidor? :: Por Gladston Marques
Gladston Marques*
O seguro prestamista está presente em diversos contratos de crédito firmados por consumidores brasileiros. Em muitos casos, aparece associado a empréstimos, financiamentos, consórcios e outras operações financeiras. A proposta é simples: diante da ocorrência de um evento coberto, o seguro pode amortizar ou quitar, total ou parcialmente, a obrigação financeira assumida pelo segurado.
Apesar de sua relevância, a contratação do seguro prestamista ainda gera dúvidas e discussões jurídicas, especialmente quando o consumidor não compreende exatamente o que está contratando ou quando o seguro é apresentado como condição para a concessão do crédito.
De acordo com a regulamentação do setor, o seguro prestamista tem por objetivo amortizar ou custear, total ou parcialmente, uma obrigação assumida pelo devedor em caso de sinistro coberto, respeitado o limite do capital segurado. O primeiro beneficiário é o credor, até o valor correspondente à obrigação vinculada ao seguro. Eventual diferença, quando prevista contratualmente, pode ser destinada ao segurado ou a outro beneficiário indicado.
Na prática, as coberturas podem variar conforme o produto contratado. Eventos como morte, invalidez e perda involuntária de renda ou desemprego podem estar contemplados, desde que expressamente previstos nas condições contratuais.
O consumidor é obrigado a contratar o seguro?
A resposta é não.
A contratação do seguro prestamista deve decorrer da manifestação de vontade do consumidor. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, nos contratos bancários, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
No Tema 972, o STJ reconheceu que a restrição à liberdade de escolha do consumidor pode caracterizar venda casada, prática vedada pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
O ponto, contudo, exige uma análise cuidadosa. A existência do seguro no contrato, por si só, não significa automaticamente que houve venda casada. É necessário verificar como ocorreu a contratação, se houve efetiva liberdade de escolha e se o consumidor recebeu informações claras sobre o produto.
Em julgamento publicado em março de 2026, a Terceira Turma do STJ analisou discussão envolvendo seguro prestamista e venda casada, reforçando a importância da análise do contrato e do conjunto probatório de cada caso concreto.
A informação é o centro da relação contratual
Para o advogado Gladston Marques, o principal problema envolvendo o seguro prestamista muitas vezes não está na existência do produto, mas na forma como ele é apresentado ao consumidor.
“O seguro prestamista pode ser uma ferramenta importante de proteção financeira. O problema surge quando o consumidor não entende o que está contratando, quais são as coberturas e em quais situações a indenização será efetivamente devida. A informação clara é indispensável para que exista uma contratação verdadeiramente válida.”
A preocupação ganha ainda mais relevância diante da nova Lei nº 15.040/2024, que passou a disciplinar os contratos de seguro privado e entrou em vigor em dezembro de 2025. A legislação estabelece regras gerais para o setor e reforça a importância da transparência e da adequada delimitação dos riscos cobertos no contrato de seguro.
Por isso, o consumidor deve observar não apenas o valor do prêmio, mas também as coberturas contratadas, os riscos excluídos, os prazos de vigência e as condições para o pagamento da indenização.
Quando ocorre o sinistro
Um dos principais equívocos é imaginar que a existência do seguro garante automaticamente a quitação da dívida.
O pagamento da indenização depende da ocorrência de um evento previsto na apólice e do cumprimento das condições contratuais. Em caso de negativa de cobertura, a análise deve considerar o contrato, a apólice, o certificado individual e os documentos relacionados ao sinistro.
Também é importante compreender que o seguro prestamista possui uma finalidade específica: proteger a obrigação financeira vinculada ao contrato. Em regra, a indenização é direcionada inicialmente ao credor, justamente para amortizar ou quitar o saldo da dívida até o limite contratado.
O contrato precisa ser lido antes da assinatura
A contratação de crédito costuma ocorrer em um ambiente de rapidez. O consumidor busca o empréstimo, o financiamento ou o consórcio e, muitas vezes, concentra sua atenção apenas na taxa de juros e no valor das parcelas.
O seguro prestamista, por vezes, acaba sendo tratado como um detalhe do contrato.
Na avaliação de Gladston Marques, essa postura pode gerar problemas futuros.
“O consumidor não deve assinar um contrato financeiro sem compreender todos os produtos e serviços que estão sendo incluídos. O seguro pode ser útil, mas a contratação precisa ser consciente. O que não se admite é a falta de transparência ou a imposição de um produto sem que exista efetiva liberdade de escolha.”
A discussão sobre o seguro prestamista revela, mais uma vez, a necessidade de equilíbrio nas relações contratuais. A instituição financeira tem o direito de oferecer produtos e serviços relacionados às operações de crédito. O consumidor, por sua vez, tem o direito de compreender o que está contratando e de exercer sua liberdade de escolha.
Em um mercado financeiro cada vez mais digital e automatizado, a informação continua sendo a principal ferramenta de proteção do consumidor. No seguro prestamista, entender o contrato antes da assinatura pode ser a diferença entre uma proteção efetiva e uma disputa judicial após a ocorrência do sinistro.
*Advogado há 9 anos e sócio do escritório TMatos Advogados Associados. Possui MBA Executivo em Gestão Bancária, financeira e Controladoria, atua nas áreas consultiva e contenciosa, com experiência em contratos, locações, regularização de imóveis e resolução de conflitos. Possui sólida atuação na assessoria jurídica de pessoas físicas e jurídicas, sempre pautada pela ética, segurança jurídica e busca de soluções eficientes para seus clientes.