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Aracaju (SE), 01 de fevereiro de 2026
POR: Aldaci de Souza
Fonte: Rede Alese
Em: 30/09/2020
Pub.: 30 de setembro de 2020

Deputados aprovam projeto que parcela débitos fiscais

Foi aprovado na sessão desta quarta-feira, 30, da Assembleia Legislativa de Sergipe, o Projeto de Lei Ordinária nº 251/2020, de autoria do Poder Executivo, sobre as normas fiscais e procedimentais a serem observadas.

Deputados aprovam projeto que parcela débitos fiscais (Foto: Jadilson Simões/ Rede Alese)

Deputados aprovam projeto que parcela débitos fiscais (Foto: Jadilson Simões/ Rede Alese)

Na justificativa, o Governo do Estado explica que pretende dar efetividade ao disposto no Convênio ICMS n° 77, de 2 de setembro de 2020, cujo teor autorizou os Estados do Amapá, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe a dispensar ou reduzir multas e juros e conceder parcelamento de débitos fiscais, relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS.

Como a pandemia do novo coronavírus afetou diretamente a atividade econômica em todo o país e, especialmente, o Estado de Sergipe, impactando a renda das famílias, das empresas e a arrecadação tributária decorrente do ICMS, o Conselho Nacional de Política Fazendária — CONFAZ resolveu celebrar o Convênio ICMS n° 77, de 2 de setembro de 2020, autorizando que o Estado de Sergipe editasse programa de parcelamento de débitos fiscais relacionados ao ICMS, inclusive com redução de juros e multas, correspondentes a fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2020.

De acordo com a propositura, a edição do programa cumpre papel central nesse momento de retomada da atividade econômica em nosso Estado, uma vez que permitirá às empresas contribuintes uma redução significativa do passivo de ICMS decorrente do período da pandemia da COVID-19.

Os débitos tributários consolidados podem ser pagos à vista ou parcelados, com redução de até 95% das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo.

Do mesmo modo, os débitos tributários decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária por descumprimento de obrigações acessórias terão redução de até 80% do seu valor original, se pagos à vista.


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