FLUTUANTE 1100 x 284
Aracaju (SE), 29 de outubro de 2025
POR: TCU
Fonte: TCU
Em: 07/04/2022
Pub.: 08 de abril de 2022

TCU esclarece como deve ser o pagamento por serviços especializados de publicidade

O Tribunal de Contas da União respondeu a uma consulta do TSE sobre a forma correta de faturamento dos serviços complementares de publicidade. O ministro Bruno Dantas é o relator do processo.

Resumo

  • O TCU analisou, sob a relatoria do ministro Bruno Dantas, a uma Consulta formulada pelo TSE sobre a forma de faturamento dos serviços complementares de publicidade.
  • As notas fiscais dos fornecedores podem ser emitidas diretamente em nome do órgão público contratante, à semelhança do que ocorre com os serviços de divulgação.
  • A Corte de Contas orientou que cabe à agência contratada recepcionar e consolidar as notas fiscais de prestadores de serviço especializados.
  • Uma outra possibilidade apontada pelo TCU é a agência contratada emitir sua própria nota fiscal consolidada em nome do órgão público (contratante).
  • Nessa hipótese, devem ser discriminados seus honorários e comissões, além dos serviços de terceiros, para ser liquidada e paga pelo órgão diretamente à agência.

O Tribunal de Contas da União (TCU) analisou, sob a relatoria do ministro Bruno Dantas, a uma consulta formulada pelo Presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) sobre a forma de faturamento dos serviços complementares de publicidade regidos pela Lei 12.232/2010.

O TCU decidiu esclarecer ao TSE que as notas fiscais dos fornecedores dos serviços especializados de publicidade (art. 2º, §1º, Lei 12.232/2010) podem ser emitidas diretamente em nome do órgão público contratante, à semelhança do que ocorre com os serviços de divulgação.

A Corte de Contas orientou que cabe à agência contratada recepcionar e consolidar as notas fiscais de prestadores de serviço especializados, como também dos serviços de veiculação, em fatura ou documento de cobrança à parte, e encaminhá-lo ao órgão público (contratante), juntamente com a nota fiscal pelo valor dos seus honorários e comissões.

Uma outra possibilidade apontada pelo TCU é a agência contratada emitir sua própria nota fiscal consolidada em nome do órgão público (contratante). Nessa hipótese, devem ser discriminados seus honorários e comissões, além dos serviços de terceiros, para ser liquidada e paga pelo órgão contratante diretamente à agência de publicidade.

Nessa forma de pagamento deverão ser deduzidas as retenções tributárias devidas na proporção das receitas de cada qual, ficando a agência responsável pela apropriação de sua própria remuneração (honorários e comissões, quando houver) e pelo repasse da parte devida das receitas aos fornecedores de serviços especializados e aos veículos de divulgação.

A unidade técnica do TCU responsável pela instrução do processo foi a  Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas (Selog), no âmbito do TC 041.858/2021-2. Leia a íntegra da decisão: Acórdão 699, de 2022 – Plenário.

Serviço
Leia a íntegra da decisão:
Acórdão 699/2022 – Plenário
Processo: TC 041.858/2021-2
Sessão: 30/3/2022


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