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Aracaju (SE), 01 de novembro de 2025
POR: STF
Fonte: STF
Em: 01/09/2017
Pub.: 04 de setembro de 2017

Ministro afasta legitimidade de associação para questionar normas de Sergipe sobre veto popular

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes extinguiu a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 385, ajuizada pela Associação Nacional das Empresas de Transportes Urbanos (NTU) contra dispositivos de leis do Município de Aracaju (SE) que fixam regras para o veto popular. O relator verificou que a entidade não possui legitimidade para impugnar as normas em questão.

Segundo a associação, a população da capital sergipana estaria se mobilizando na coleta de assinaturas para enviar à Câmara de Vereadores projeto de veto à lei que instituiu o aumento das passagens de ônibus. Alegou que a previsão de veto popular viola o modelo democrático e contraria normas de processo legislativo.

Na avaliação de Alexandre de Moraes, no entanto, a ação não reúne as condições processuais indispensáveis para sua tramitação, pois a associação carece de legitimidade ativa para questionar a legitimidade constitucional dos dispositivos que disciplinam o veto popular como instrumento de participação popular no processo legislativo em Aracaju. O ministro explicou que o artigo 103, inciso IX, da Constituição Federal confere às confederações sindicais e entidades de classe de âmbito nacional a legitimidade para a propositura de ações de controle concentrado de constitucionalidade, desde que cumpram o requisito da pertinência temática, definido como a relação de pertinência entre a defesa do interesse específico do legitimado e o objeto da própria ação.

Segundo o relator, mesmo que a NTU se declare vocacionada a defender os interesses das empresas de transporte coletivo de passageiros de característica urbana junto a órgãos públicos do Judiciário, conforme seu estatuto social, “tal proclamação não a habilita a instaurar a jurisdição constitucional concentrada para opor-se a leis de caráter geral que versem sobre mecanismo de processo legislativo, ainda que, eventualmente, referido mecanismo possa inibir projetos de lei em temas de seu interesse”.


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