Adoção internacional oferece nova oportunidade familiar a crianças brasileiras quando não há pretendentes no país
Prevista na legislação brasileira e na Convenção de Haia, modalidade é aplicada de forma excepcional e prioriza os direitos da criança, com rigoroso controle judicial antes e depois da adoção
Nascer no Brasil e construir a vida em outro país, cercado por uma cultura diferente, falando outro idioma e integrado a uma família estrangeira.
Embora essa situação pareça distante para muitas pessoas, ela faz parte da trajetória de diversas crianças brasileiras que, ao longo dos anos, passaram a integrar famílias residentes no exterior por meio da adoção internacional.
Prevista pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e regulamentada pela Convenção de Haia, da qual o Brasil faz parte, a adoção internacional somente ocorre quando se esgotam as possibilidades de inserção da criança ou do adolescente em uma família brasileira.
Nessa circunstância, a legislação autoriza a adoção por candidatos habilitados que vivem fora do país, desde que sejam observadas rigorosas etapas de avaliação, habilitação e acompanhamento voltadas à garantia dos direitos da criança.
A juíza coordenadora da Infância e Juventude do Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE) e professora da Universidade Tiradentes (Unit), Iracy Ribeiro Mangueira Marques, explica que todas as decisões relacionadas à adoção são fundamentadas nos princípios da proteção integral, da prioridade absoluta e do melhor interesse da criança.
Segundo ela, as normas e diretrizes do sistema de Justiça têm como finalidade assegurar que crianças e adolescentes encontrem um ambiente familiar capaz de oferecer proteção, afeto e condições adequadas para o desenvolvimento.
“Após a destituição do poder familiar, o Sistema Nacional de Adoção permite a busca de pretendentes habilitados em todo o território nacional. Além disso, existem mecanismos como a Busca Ativa, que ampliam as possibilidades de encontro entre crianças e adolescentes com perfil de difícil colocação e pretendentes previamente habilitados.
A busca nacional precisa estar formalmente comprovada no processo judicial antes que a adoção internacional seja autorizada. No caso dos adolescentes, também é necessário ouvi-los e prepará-los para essa mudança, com suporte de equipes psicossociais”, diz.
Etapas rigorosas
Os candidatos à adoção precisam obter habilitação tanto no país onde residem quanto junto às autoridades brasileiras responsáveis pelo processo. “A adoção internacional exige o cumprimento rigoroso dos requisitos previstos nos artigos 51 e 52 do ECA.
É necessária a atuação das Autoridades Centrais dos dois países, a apresentação de estudos psicossociais, documentos que comprovem a capacidade para o exercício da parentalidade e a observância das regras da Convenção de Haia”, explica a magistrada.
Também é obrigatório o cumprimento do estágio de convivência, realizado em território brasileiro sob supervisão da Justiça da Infância e Juventude e de equipes técnicas especializadas. Nessa fase, são avaliados aspectos relacionados à adaptação da criança e dos futuros pais adotivos.
Apesar de ser uma possibilidade prevista em lei, a adoção internacional continua sendo considerada uma alternativa excepcional, já que a prioridade permanece sendo a inserção da criança em uma família no próprio país.
“Essa diretriz busca preservar elementos importantes da identidade da criança, como a cultura, o idioma, a história pessoal e os vínculos construídos ao longo da vida.
A legislação brasileira parte da premissa de que a permanência no país de origem tende a favorecer a manutenção desses referenciais, além dos laços afetivos remanescentes, dos amigos da escola e dos lugares de convivência.
O Brasil tem avançado na adoção de crianças maiores, adolescentes e grupos de irmãos, ampliando as possibilidades de inserção familiar dentro do próprio país”, elenca.
Acompanhamento
A atuação da Justiça não se encerra com a formalização da adoção. O processo de acompanhamento continua nos primeiros anos de adaptação da criança ao novo contexto familiar e cultural. Conforme explica a juíza, durante um período de até dois anos são encaminhados relatórios periódicos produzidos por organismos credenciados e autoridades do país de acolhimento.
Esses documentos permitem avaliar a integração da criança e seu desenvolvimento dentro da nova família. “Trata-se de um sistema de proteção construído a partir da cooperação internacional prevista na Convenção de Haia”, destaca.
Iracy ressalta que informações relacionadas à origem familiar, nacionalidade, trajetória de vida e histórico da criança são preservadas ao longo do processo, observando os limites legais de proteção à intimidade.
“A legislação brasileira reconhece o direito à identidade como um direito fundamental. O adotado tem o direito de acessar informações sobre sua origem biológica ao atingir a maioridade, e até mesmo antes, com orientação
Também existe uma preocupação cada vez maior em sensibilizar os pretendentes estrangeiros sobre a importância de manter viva a memória das origens da criança, favorecendo a construção de uma identidade saudável”, conta.
Entre os equívocos mais comuns sobre o tema está a percepção de que a adoção internacional seria um procedimento mais simples ou mais rápido do que a adoção nacional. Na realidade, o processo envolve diversas etapas de fiscalização, habilitação e cooperação entre diferentes países.
Outro entendimento equivocado é imaginar que crianças brasileiras sejam encaminhadas indiscriminadamente para famílias estrangeiras.
“A adoção internacional tem sido especialmente importante para adolescentes, grupos de irmãos e crianças com necessidades específicas, perfis que tradicionalmente enfrentam maiores dificuldades para encontrar famílias adotivas”, reitera.
Cooperação global
Entre as contribuições trazidas pela Convenção de Haia estão a criação de órgãos responsáveis pelo acompanhamento dos procedimentos, o fortalecimento das ações de prevenção ao tráfico de crianças, a uniformização dos critérios de habilitação dos pretendentes e o estímulo à cooperação entre os países participantes.
Para Iracy Marques, o grande desafio permanece sendo assegurar que crianças e adolescentes encontrem uma família em tempo oportuno, sem que isso comprometa as garantias legais de proteção.
“O interesse da criança deve prevalecer sobre interesses de adultos, instituições ou Estados. Toda adoção internacional deve ser realizada exclusivamente em benefício da criança, assegurando o respeito aos seus direitos fundamentais”, conclui.