Aracaju (SE), 04 de julho de 2025
POR: Coordenadoria Recursal/MP/SE
Fonte: Coordenadoria Recursal/MP/SE
Pub.: 27 de setembro de 2016

STJ acolhe recurso do MP/Sergipe e restabelece condenação de autor de estupro de infante

Logo MP/SE (Imagem: Logo MP/SE)

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O Ministério Público Sergipano, por meio da Procuradoria-Geral de Justiça reverteu desclassificação promovida pelo Tribunal de Justiça Estadual (TJ/SE), obtendo êxito no Superior Tribunal de Justiça (STJ), concretizado na condenação de réu acusado da prática de estupro de vulnerável.

No caso tratado, inicialmente, o MP/SE logrou vitória, haja vista a condenação do demandado à pena de 39 (trinta e nove) anos pelo cometimento do crime inserido no art. 217-A, do Código Penal (estupro de vulnerável).

No entanto, após a decisão do Juízo de primeiro grau, a defesa do acusado recorreu ao TJ/SE, que desclassificou o crime reportado para a contravenção penal prevista no art. 61, do Decreto-Lei 3.688/41(importunação ofensiva ao pudor).

Na decisão, o Tribunal Local assinalou que: “(...)Ainda que a Vítima seja adolescente, apoiar e passar a mão, por cima das roupas, sobre o órgão genital não significam atos inequívocos dirigidos ao fim libidinoso, elemento subjetivo específico necessário para a caracterização do delito previsto, hoje, no art. 217-A do Código Penal.(...)”.

Diante da situação, a Procuradoria-Geral de Justiça, com o auxílio técnico da Coordenadoria Recursal, interpôs Recurso Especial ao STJ, indicando violação ao art. 217-A, do Código Penal, ao tempo em que pleiteou a condenação pela prática do crime de estupro de vulnerável.

Distribuído o feito, o Excelentíssimo Ministro Relator Rogério Schietti Cruz acolheu a pretensão do Ministério Público de Sergipe apontando que: “(…) o delito de estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima (...)”.

Na opinião do Dr. Paulo José Francisco Alves Filho, Promotor de Justiça integrante da Coordenadoria Recursal: “a decisão do STJ observou a mensagem imposta pela legislação, refletida na proteção da dignidade sexual do menor, que no caso específico foi claramente ofendida.”


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