Aracaju (SE), 25 de janeiro de 2026
POR: Assessoria de Imprensa Unit
Fonte: Assessoria de Imprensa Unit
Em: 09/09/2020 às 09:32
Pub.: 09 de setembro de 2020

Teleperícia continua em vigor para processos de benefícios por incapacidade e assistenciais

Apesar do Conselho Federal de Medicina ser contrário, há respaldo para que os peritos realizem a teleperícia.

Ricardo Carneiro, Procurador do Ministério Público do Trabalho (MPT/SE) e professor da Unit (Foto: Assessoria de Imprensa Unit)

Ricardo Carneiro, Procurador do Ministério Público do Trabalho (MPT/SE) e professor da Unit (Foto: Assessoria de Imprensa Unit)

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou, em 6 de maio de 2020, a Resolução 317/2020, que versa sobre benefícios previdenciários por incapacidade ou assistenciais,  executada por meio eletrônico, sem contato físico entre o perito e o periciando, e que deverá continuar em vigor enquanto perdurarem os efeitos da crise ocasionada pela pandemia do coronavírus.  É a chamada teleperícia.

Ricardo Carneiro, Procurador do Ministério Público do Trabalho (MPT/SE) e professor da Unit, chama a atenção para, embora tenham sido criadas em decorrência da pandemia de COVID 19, teleperícia e perícia remota, são procedimentos distintos.

“Com a pandemia COVID 19, em 19 de março de 2020, o INSS anunciou que não haveria mais perícia administrativa presencial, passando a ser realizada de modo indireto, exigindo-se apenas que o segurado apresente a documentação médica. Desse modo, perícia remota é aquela que está sendo realizada na via administrativa pelo INSS. Neste caso, o advogado deve apenas requerer a antecipação do benefício e anexar atestado médico em conformidade com o que foi pedido. Já a teleperícia consiste em uma perícia virtual realizada em processos judiciais que versem sobre benefícios previdenciários por incapacidade ou assistenciais, executada sem contato físico entre o perito e o periciando”, explica.

Carneiro reforça ainda que a teleperícia não poderá ser realizada sem o consentimento do periciando. “Caso concorde com a realização, caberá ao periciando informar o endereço eletrônico e/ou número de celular a serem utilizados na realização da perícia que será executada por meio de chamada de vídeo no WhatsApp, bem como juntar aos autos os documentos necessários, a exemplo de laudos, relatórios e exames médicos, fundamentais para subsidiar o laudo pericial médico ou social”.

Antes da Resolução n. 317/2020 do CNJ, o Conselho Federal de Medicina (CFM) havia publicado o Parecer n. 3/2020, prevendo que o médico perito judicial que utilizasse de recursos tecnológicos sem realizar o exame direto no periciando, estaria afrontando o Código de Ética e demais normativas emanadas pelo CFM. Por conta disso, peritos apresentaram receio em proceder à realização de teleperícias, visto que poderia resultar no cometimento de infrações médicas.  “Em 6 de maio de 2020, o Ministério Público Federal, por meio da Recomendação n. 4/2020/PFDC/MPF, passou a orientar que o CFM não adote medidas contrárias aos peritos que realizarem a teleperícia ou a perícia remota. A recomendação, ainda que não tenha caráter vinculativo, foi encaminhada ao Conselho Nacional de Justiça e ao Conselho da Justiça Federal, devendo ser cumprida a partir de seu recebimento pelo Conselho Federal de Medicina, sob pena das ações judiciais cabíveis, sem prejuízo da apuração da responsabilidade civil e criminal individual de agentes públicos. Portanto, há respaldo para que os peritos realizem a teleperícia”, finaliza Ricardo Carneiro.


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