Aracaju (SE), 30 de junho de 2025
POR: MPF/SE
Fonte: MPF/SE
Em: 04/09/2019 às 16:35
Pub.: 04 de setembro de 2019

Em ação do MP Eleitoral, TRE em Sergipe cassa mandato do deputado federal Bosco Costa

Julgamento por unanimidade também decretou inelegibilidade de Costa por oito anos.

Em ação do MP Eleitoral, TRE em Sergipe cassa mandato do deputado federal Bosco Costa (Imagem de arquivo: Secom MPF)

Em ação do MP Eleitoral, TRE em Sergipe cassa mandato do deputado federal Bosco Costa (Imagem de arquivo: Secom MPF)

Após ação do Ministério Público Eleitoral (MP Eleitoral), o Tribunal Regional Eleitoral em Sergipe (TRE-SE) cassou por unanimidade o mandato do deputado federal João Bosco Costa. O julgamento também declarou Costa inelegível por oito anos.

A ação contra o deputado federal se baseia no volume de gastos abusivos com locação de veículos durante a campanha e nas fraudes na aplicação desses recursos. De acordo sua prestação de contas, o candidato gastou R$ 485.350 mil com locação de veículos, do montante total de R$ 2,09 milhões de gastos.

A procuradora Regional Eleitoral Eunice Dantas explica que a maioria dos veículos não foi contratada com locadoras e sim, junto a pessoas físicas. Todas as locações tiveram o valor de R$ 4 mil, independentemente do período contratado e do ano e modelo do veículo. Para o MP, a locação dos veículos foi um artifício usado para desvio de recursos do fundo partidário e compra de apoio político.

Numa comparação com outros candidatos eleitos em Sergipe, ficam flagrantes os excessos cometidos por Bosco Costa na campanha:

NOME

GASTO COM CESSÃO OU LOCAÇÃO DE VEÍCULOS

FÁBIO MITIDIERI

R$ 3.000,00 (1 lançamento)

LAÉRCIO OLIVEIRA

R$ 121.601,96 (21 lançamentos)

FABIO REIS

R$ 63.813,92 (18 lançamentos)

GUSTINHO RIBEIRO

R$ 29.600,00 (5 lançamentos)

JOAO DANIEL

R$ 141.590,00 (38 lançamentos)

BOSCO COSTA

R$ 485.350,00 (84 lançamentos)

VALDEVAN NOVENTA

R$ 36.862,00 (12 lançamentos)

FÁBIO HENRIQUE

R$ 48.874,00 (11 lançamentos)

No julgamento, o relator, desembargador Diógenes Barreto, afirmou que “não há como se ignorar a grave ilicitude e a grandiloquência abuso de poder econômico quando resta evidenciado o emprego de recursos financeiros à margem da contabilidade da campanha, em claro menosprezo a legislação e ao papel fiscalizador da justiça eleitoral”. Para o relator, “sob a ótica das normas eleitorais, essa prática revela-se altamente reprovável, uma vez que foi levada a efeito em evidente desprestígio do princípio da isonomia entre os candidatos”, completou.

Da decisão, cabe recurso.

O processo tramita na Justiça Eleitoral com os número 0601588-61.2018.6.25.0000


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