FLUTUANTE TOPO 750 x 500
Aracaju (SE), 30 de janeiro de 2026
POR: TCU
Fonte: TCU
Em: 05/02/2020
Pub.: 06 de fevereiro de 2020

Remanejamento de recursos de convênios sem autorização prévia deve ser considerado desvio de objeto

Em resposta a consulta apresentada pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados, o TCU assinalou que a movimentação de verbas oriundas da celebração de convênios sem autorização prévia deve ser tomada como desvio de objeto.

Remanejamento de recursos de convênios sem autorização prévia deve ser considerado desvio de objeto. O tema constou de resposta que o Tribunal de Contas da União (TCU) forneceu a uma consulta formulada pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados.

O questionamento deriva da possibilidade de estados e municípios serem impedidos de receber repasses do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) devido a pendências nas prestações de contas de convênios firmados anteriormente à Lei 13.667/2018. Essa norma realizou mudanças substanciais no Sistema Nacional de Emprego (Sine), que é financiado pelo FAT.

Uma das indagações foi se as irregularidades decorrentes de remanejamentos de recursos entre as metas dos planos de trabalho, que ocorressem sem a prévia autorização do ente concedente, obrigariam os convenentes a efetuar a devolução dos recursos utilizados. Isso, ainda que ficassem preservadas as finalidades do convênio e demonstrada a inexistência de prejuízos à Administração ou mesmo a terceiros.

O Tribunal informou que a situação acima descrita é considerada, majoritariamente, como desvio de objeto. Caso haja alterações no plano de trabalho, elas devem ser previamente submetidas ao ente concedente, a quem compete decidir sobre a regularidade da aplicação dos recursos transferidos. Se, no entanto, o desvio de objeto for caracterizado, o ente deverá estabelecer as consequências durante a análise do caso concreto, no âmbito da prestação de contas do convênio.

A segunda dúvida foi se ocorreria interrupção das transferências automáticas no caso de pendências relativas aos convênios firmados anteriormente à nova sistemática de repasse instituída pela Lei 13.667/2018.

O TCU respondeu que a legislação vigente não prevê impedimento à realização de transferências do FAT para os fundos do trabalho próprios das esferas de governo que aderirem ao Sine. Isso ocorre ainda que haja pendências nas prestações de contas de convênios anteriores ao início da entrada em vigor da sistemática instituída pela Lei 13.667/2018.

O relator do processo é o ministro-substituto Weder de Oliveira.

Serviço
Leia a íntegra da decisão: Acórdão 163/2020 – TCU – Plenário
Processo: TC 013.541/2019-6


Notícias Indicadas

'Abba Experience In Concert' chega a Aracaju com novo show no Teatro Tobias Barreto

CONVITE: Lançamento do livro "Command Center, IA e outros Avanços Tecnológicos na Radiologia Médica"

"Aracaju Tropical Run 2026” agita capital em corrida na praia

The Beatles Reimagined retorna aos palcos com espetáculo imersivo no Teatro Tobias Barreto

Benito Di Paula em Aracaju com a turnê "Do Jeito que a Vida Quer"

Falta de lei não impede redução de jornada de servidor com filha autista

OAB/SE prorroga prazo de regularização para garantir descontos na anuidade 2026

Madereta de Lagarto apresenta programação da 12ª edição

Propriá realizará a maior Romaria e Festa de Bom Jesus dos Navegantes do estado

Boleto do IPTU pode ser impresso no Portal do Contribuinte

Conheça os melhores destinos em Sergipe - Pontos Turísticos

Prefeitura de Aracaju prorroga prazo da cota única do IPTU com desconto de 7,5% até 6 de fevereiro

Maior exposição de tubarões do Brasil chega a Aracaju

Entenda mudanças na aposentadoria em 2026

Fazer comunicação em um mundo em mutação :: Por Shirley Vidal

Veja faixas e alíquotas das novas tabelas do Imposto de Renda 2026

WhatsApp

Entre e receba as notícias do dia

Matérias em destaque

Click Sergipe - O mundo num só Click

Apresentação