Propaganda enganosa: seus direitos como consumidor :: Por Anita Danielle
Anita Danielle*
Imagine a seguinte situação: você está caminhando quando alguém o aborda para entregar um panfleto sobre um clube aquático. O material destaca: “piscina para associados”, “sorteio mensal de prêmios” e outras vantagens. O valor mensal é atrativo, cabe no seu bolso e permite incluir esposa, filhos e netos. Diante da proposta, você decide assinar o plano.
Passados dois meses, você liga para o clube para entender o sorteio dos prêmios. A surpresa? A atendente informa que, por você ter mais de 60 anos, não pode participar. Você releva, afinal, o lazer ainda parece valer a pena.
No entanto, a verdadeira frustração surge um ano depois. Ao chegar com a família para um dia de descanso, você é informado de que o uso da piscina é livre por apenas 45 minutos. Após esse período, é necessário pagar uma "taxa de uso" extra. Infelizmente, muitos consumidores acabam pagando essas taxas indevidas por desconhecerem seus direitos básicos.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu artigo 36, é enfático: a publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor a identifique fácil e imediatamente. Além disso, o artigo 37 proíbe expressamente toda publicidade enganosa ou abusiva.
No caso em questão, estamos diante de uma publicidade enganosa por omissão. A informação passada no panfleto e pelo vendedor é parcialmente falsa, pois omitiu o limite de tempo e a cobrança adicional, induzindo o consumidor ao erro (conforme os §§ 1° e 3º do art. 37).
Nestes casos, o consumidor não é obrigado a aceitar o prejuízo. Segundo o artigo 35 do CDC, se o fornecedor recusar o cumprimento da oferta, o consumidor pode escolher entre: exigir o cumprimento forçado da obrigação nos termos da oferta; aceitar outro produto ou serviço equivalente; ou rescindir o contrato com direito à restituição da quantia antecipada, monetariamente atualizada, além de perdas e danos.
Portanto, é fundamental que o cidadão esteja atento às "letras miúdas" e, principalmente, às promessas verbais que não se sustentam na prática. O silêncio sobre limitações essenciais de um serviço configura prática abusiva. Ao se deparar com situações semelhantes, não hesite em questionar, formalizar uma reclamação nos órgãos de proteção ao consumidor ou buscar orientação jurídica.
Seu direito não deve vir acompanhado de armadilhas contratuais; afinal, a transparência é o pilar fundamental de qualquer relação de consumo. O que aconteceu neste exemplo de clube aquático reflete situações que ocorrem diariamente com diversas outras empresas, como em planos de saúde, serviços funerários, convênios odontológicos e seguros em geral. Estar bem informado é a sua primeira e melhor defesa.
*Advogada Sócia do TMatos Advogados Associados. Formada em Pedagogia e Direito; Pós Graduada em Didática do Ensino Superior e Advocacia Cível; Especialista em Direito do Consumidor e Condominial.