FLUTUANTE 970 250 PMA JULHO
Aracaju (SE), 14 de julho de 2026
POR: TCU
Fonte: TCU
Em: 27/01/2020
Pub.: 30 de janeiro de 2020

Benefícios tributários para Sudene e Sudam devem ter adequação orçamentária e financeira

O TCU avaliou a adequação de benefícios tributários concedidos a empreendimentos prioritários para o desenvolvimento regional nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam)

O Tribunal de Contas da União (TCU) avaliou a adequação de benefícios tributários concedidos a empreendimentos prioritários para o desenvolvimento regional nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam).

Esses benefícios são decorrentes da Lei 13.799/2019 que abrangeu, entre outras medidas, a redução de imposto de renda para empreendimentos dos setores da economia prioritários para o desenvolvimento regional nas áreas de atuação da Sudene e da Sudam.

Para o Tribunal, as leis que concedem ou ampliam incentivos ou benefícios de natureza tributária com consequente renúncia de receita dependem da devida adequação orçamentária e financeira. Em função disso, o TCU comparou a norma com parâmetros como a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e a respectiva Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).

A conclusão dos trabalhos levou ao entendimento de que foram instituídos mecanismos de renúncias de receitas sem adequação orçamentária e financeira. Porém, o Tribunal constatou que os órgãos envolvidos já iniciaram a adequação dos procedimentos às exigências da LRF, a exemplo de medidas compensatórias.

Em função disso, a Corte de Contas emitiu determinações e alertas que, somados às medidas já adotadas pelos órgãos, deverão regularizar os procedimentos de compensação financeira pela renúncia de receitas.

Uma das determinações prevê que o Ministério da Economia, a Sudene e a Sudam somente concedam direitos de fruição de benefícios previstos na Lei 13.799/2019 quando forem implementadas as condições de eficácia de renúncia de receitas previstas na LRF.

Serviço:
Leia a íntegra da decisão: Acórdão 62/2020 – TCU – Plenário
Processo: TC 000.605/2019-0

Notícias Indicadas

WhatsApp

Entre e receba as notícias do dia

Matérias em destaque


Click Sergipe - O mundo num só Click

Apresentação