Seção das Sessões
TCU considera inadequado uso da Lei Ferrari em licitações para aquisição de veículos
Na sessão plenária de 13 de maio, o TCU apreciou representação sobre possíveis irregularidades em pregão eletrônico promovido pelo Ministério da Saúde para aquisição de vans e micro-ônibus adaptados para transporte sanitário de pacientes.
A controvérsia concentrou-se na exigência editalícia de comprovação de atendimento à Lei 6.729/1979 (Lei Ferrari), que obrigaria as licitantes que desejassem participar da licitação serem concessionárias autorizadas pelo fabricante a fornecer os veículos.
Ao examinar o caso, a unidade instrutora (AudContratações) assinalou, entre outros pontos, que a utilização da Lei 6.729/1979 para admitir o fornecimento de veículos apenas por concessionárias restringiria o princípio licitatório da competitividade, contrariando a jurisprudência do TCU e do Poder Judiciário sobre o tema.
O relator da matéria, ministro Jorge Oliveira, destacou que a Lei Ferrari não encontra aplicação nas licitações públicas, mas apenas no segmento do setor automotivo, regulando as relações entre fabricantes e concessionárias. Pontuou ser a lógica da referida norma oposta à da Lei de Licitações, pois a concessão comercial busca a maximização dos lucros, limitando disputas entre empresas que comercializam o mesmo produto, enquanto a licitação pública visa ampliar a concorrência e viabilizar a redução dos preços.
Observou também que a diferenciação entre veículo "novo" e "0 km" não pode servir de fundamento para justificar a utilização da Lei 6.729/1979 com a alegação de que terceira empresa, que não a concessionária, seria incapaz de fornecer veículos novos. Segundo o relator, o TCU possui o entendimento de que veículo zero quilômetro é aquele que não tenha sido usado/rodado, de modo que tal distinção perde relevância para fins de aquisição do bem.
Nada obstante considerar indevido o emprego da Lei Ferrari em licitações públicas, o Ministro Jorge Oliveira reconheceu, no caso concreto, a existência de disputa efetiva, resultado vantajoso e conexão direta do objeto com política pública de elevada relevância social, circunstâncias que justificavam evitar a paralisação do certame, conforme defendera a AudContratações.
Para o relator, a expedição de ciências corretivas ao Ministério da Saúde mostrava-se proporcional e consistente com os elementos dos autos: de um lado, preserva-se a execução de política pública sensível e, de outro, afirma-se com clareza que a Administração não pode repetir, em certames futuros, a mesma fundamentação jurídica inadequada.
Ao final, o Plenário julgou, por unanimidade, a representação parcialmente procedente, sem prejuízo de dar ciência ao Ministério da Saúde quanto à inadequação da utilização da Lei Ferrari para justificar e adotar restrição de participação nos certames pertinentes apenas a montadoras de veículos e suas concessionárias.
Para mais informações, a coluna recomenda a leitura do voto condutor do Acórdão 1227/2026 - Plenário.