Aracaju (SE), 01 de julho de 2025
POR: André Richter
Fonte: Agência Brasil
Em: 20/05/2021 às 15:22
Pub.: 20 de maio de 2021

STF adia decisão sobre demissão em massa sem negociação sindical

Não há data para retomada da análise da questão.

STF adia decisão sobre demissão em massa sem negociação sindical (Foto: Marcello Casal Jr./ Agência Brasil)

STF adia decisão sobre demissão em massa sem negociação sindical (Foto: Marcello Casal Jr./ Agência Brasil)

O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu hoje (20) o julgamento que vai definir se a negociação prévia entre empresas e sindicatos é obrigatória nos casos de demissões em massa. O motivo foi um pedido de vista feito pelo ministro Dias Toffoli. Não há data para retomada da análise da questão.

Até o momento, o placar da votação está em 3 votos a 2 para definir que a dispensa em massa de trabalhadores não necessita de negociação coletiva.

Na sessão de ontem (19), primeiro dia do julgamento, o relator do processo, ministro Marco Aurélio, votou contra a possibilidade de negociação coletiva. Para o ministro, não há proibição ou condição para a dispensa coletiva, pois o ato de demissão é unilateral do empregador e não exige concordância do trabalhador e dos sindicatos.

O entendimento foi acompanhado pelos ministros Nunes Marques e Alexandre de Moraes.

Edson Fachin abriu divergência e entendeu que a negociação coletiva é um direito do trabalhador.

Na sessão de hoje, o ministro Luís Roberto Barroso seguiu o voto de Fachin. Em seguida, Dias Toffoli pediu mais tempo para analisar a questão.

Os ministros julgam o recurso da Embraer contra a decisão do Tribunal Superior do Trabalho que confirmou a obrigatoriedade da negociação coletiva nesses casos. Em 2009, cerca de 4 mil trabalhadores foram demitidos pela empresa.

Na reforma trabalhista de 2017, foi inserido na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) o artigo 477-A, cuja redação definiu que “as dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação”.     

Edição: Valéria Aguiar


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