Inquilino se recusa a sair do imóvel: o que o proprietário pode fazer, de forma legal :: Por Marcos Antonio Ribeiro Rita
Marcos Antonio Ribeiro Rita*

Alugar um imóvel pode parecer uma tarefa simples, mas quando o inquilino se recusa a sair, mesmo com o contrato encerrado ou com aluguéis em atraso, surgem dúvidas importantes.
A Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91) oferece mecanismos legais para proteger o direito do proprietário e estabelecer os limites da permanência do locatário.
Elenquei abaixo algumas das dúvidas mais frequentes e corriqueiras que surgem durante a locação do imóvel.
O inquilino pode continuar no imóvel após o fim do contrato?
O inquilino pode continuar no imóvel após o fim do contrato, mas isso não significa que possa permanecer indefinidamente.
Se o contrato for por prazo determinado e encerrar, ele termina automaticamente. No entanto, se o inquilino permanecer por mais de 30 dias sem oposição do proprietário, o contrato passa a ser considerado por tempo indeterminado (art. 47).
Em quais situações o proprietário pode pedir o imóvel de volta?
O locador pode pedir o imóvel de volta em diversas situações. Entre elas, o término de contrato com prazo determinado, desde que notifique com antecedência sua intenção de não renovar (art. 46, §2º); ou, no caso de contratos por tempo indeterminado, com aviso prévio de 30 dias (art. 6º).
Também é possível retomar o imóvel por inadimplência no pagamento do aluguel ou encargos (art. 9º, III), por descumprimento de cláusulas contratuais (art. 9º, II) ou ainda pela necessidade do imóvel para uso próprio, de ascendente ou descendente (art. 47, III).
E se o inquilino se recusar a sair?
Se o inquilino se recusar a desocupar o imóvel, o caminho é a ação de despejo.
Quando o motivo for falta de pagamento, a lei prevê a possibilidade de pedido de desocupação em 15 dias, caso o inquilino não quite a dívida nesse prazo (art. 62, I e art. 59, §1º, IX).
Nos demais casos, como término contratual ou necessidade do bem, o processo também pode ser iniciado, mas a desocupação dependerá de decisão judicial, que considerará as particularidades da situação (art. 59).
O que o proprietário não pode fazer?
É fundamental destacar o que o proprietário não pode fazer. Apesar de ser o proprietário do imóvel, a lei do inquilinato impõe limites para que não haja excesso.
Mesmo que o inquilino esteja em débito ou sem contrato vigente, é ilegal trocar a fechadura, cortar água ou luz ou retirar pertences do imóvel.
Tais atitudes podem resultar em ações judiciais contra o locador, inclusive por danos morais.
Existe alguma forma de tirar o inquilino mais rápido do imóvel?
Há hipóteses em que a desocupação pode ser mais rápida. A lei permite o chamado despejo liminar, que autoriza a saída do inquilino em até 15 dias em casos como falta de pagamento quando o contrato não tem garantia (art. 59, §1º, IX) ou término de aluguel por temporada (art. 59, §1º, VIII).
Contudo, essa medida depende de decisão judicial e o inquilino sempre será notificado.
Exemplo prático
Imagine um imóvel alugado por contrato de 30 meses. Ao fim do prazo, o proprietário comunica que não deseja renovar, mas o inquilino permanece no local, alegando não ter para onde ir. Mesmo com a comunicação formal, ele se recusa a sair. Nesse cenário, o proprietário deve ingressar com ação de despejo, solicitando judicialmente a retomada do imóvel.
Conclusão
Agir conforme a lei é sempre o melhor caminho. A ação de despejo é o instrumento adequado para resolver situações como essa, mas cada caso exige atenção às regras específicas.
Por isso, é essencial contar com a orientação de um advogado, tanto para elaborar um contrato de locação claro e seguro, quanto para conduzir medidas legais diante de conflitos com o inquilino. A prevenção e a assessoria jurídica especializada fazem toda a diferença na defesa dos direitos do proprietário.
*Marcos Rita, Advogado do TMatos Advogados Associados, Pós-Graduado em Direito Imobiliário, Pós-Graduado em Direito Contratual e nosso especialista em Dir. Imobiliário.