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Aracaju (SE), 30 de janeiro de 2026
POR: Marcos Antonio Ribeiro Rita
Fonte: Marcos Antonio Ribeiro Rita
Em: 09/04/2025
Pub.: 09 de abril de 2025

Perigo oculto: A fiança nos contratos :: Por Marcos Antonio Ribeiro Rita

Marcos Antonio Ribeiro Rita*

Marcos Antonio Ribeiro Rita - Foto: Arquivo pessoal

A fiança é um mecanismo comum nos contratos, especialmente naqueles de locação de imóveis, mas muitas vezes os fiadores assumem essa responsabilidade sem compreender completamente as consequências. Trata-se de uma garantia prestada por um terceiro, que se compromete a cumprir a obrigação caso o devedor principal não o faça. Em outras palavras, o fiador pode ser responsabilizado integralmente pela dívida, incluindo juros, multas e despesas judiciais.

No contexto da locação, a fiança é frequentemente utilizada para garantir o pagamento do aluguel. Caso o locatário (devedor principal) não honre com sua obrigação, o fiador pode ser acionado judicialmente para quitar a dívida. Em muitos casos, a responsabilização não se limita apenas ao valor do aluguel atrasado, mas também pode abranger encargos como multas, honorários advocatícios e custas processuais.

Um aspecto relevante que nem todos os fiadores conhecem é a possibilidade de perda de seu próprio imóvel para quitar a dívida do contrato principal. Isso ocorre porque a Lei nº 8.009/90, que protege o bem de família da penhora, abre uma exceção específica para os casos de fiança em contratos de locação. Assim, mesmo que o fiador possua apenas um único imóvel destinado à sua moradia, conhecido como bem de família, este pode ser penhorado para satisfazer a dívida locatícia.

Embora o fiador assuma a obrigação em caso de inadimplência do devedor, ele não fica desprotegido. O ordenamento jurídico lhe concede o direito de regresso, ou seja, a possibilidade de cobrar do devedor todos os valores que tenha desembolsado em razão da fiança. No entanto, isso não significa que recuperar esses valores seja algo fácil ou rápido, já que dependerá de uma nova ação judicial e da existência de bens ou renda do devedor para garantir o reembolso.

O fiador também tem a possibilidade de se desvincular da fiança, mas essa renúncia deve seguir as regras estabelecidas pelo Código Civil Brasileiro. Ele pode notificar o credor com antecedência de 60 dias, solicitando a exoneração de sua responsabilidade. No entanto, isso não é retroativo, ou seja, o fiador continua responsável pelas obrigações contraídas até a data em que a exoneração for efetivamente reconhecida.

Outras situações em que o fiador pode se exonerar da fiança incluem:

. Alteração contratual sem anuência: Se o contrato original for modificado sem o consentimento do fiador, especialmente quando isso implica maior onerosidade para ele, há possibilidade de exoneração.

. Morte do fiador: Os herdeiros não são obrigados a continuar com a fiança, salvo se houver previsão expressa no contrato.

. Término do prazo da fiança: Se a fiança foi estipulada por um prazo determinado, o fiador é automaticamente liberado após o vencimento, salvo previsão expressa de renovação.

. Extinção da obrigação principal: Se a dívida principal for extinta, a fiança também perde o seu efeito.

Diante de tantos riscos, é fundamental que aquele que se propõe a ser fiador de um contrato de locação ou qualquer outro negócio jurídico reflita sobre as implicações dessa decisão. A fiança deve ser concedida apenas com plena consciência dos riscos envolvidos, evitando futuras surpresas desagradáveis e prejuízos financeiros irreparáveis.

Portanto, antes de assumir a responsabilidade como fiador, é recomendável avaliar todas as condições do contrato e, em caso de dúvida, buscar orientação jurídica para não ser surpreendido quando de uma eventual execução judicial. Afinal, a segurança patrimonial e financeira deve sempre estar em primeiro lugar.

*Marcos Rita, Advogado do TMatos Advogados Associados, Pós-Graduado em Direito Imobiliário, Pós-Graduado em Direito Contratual e especialista em Dir. Imobiliário.


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