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Aracaju (SE), 30 de janeiro de 2026
POR: Tarcísio Matos
Fonte: Tarcísio Matos
Em: 01/10/2025
Pub.: 01 de outubro de 2025

O Novo Horizonte da Maternidade: A História de Magnobalda e a Lei nº 15.222/2025 :: Por Tarcísio Matos

Tarcisio Matos*

Tarcísio Matos - Foto: Arquivo pessoal

A jornada da maternidade é um caminho de profundas transformações, repleto de expectativas e, por vezes, de desafios imprevistos. Para milhares de famílias brasileiras, a chegada de um bebê, especialmente quando acompanhada por intercorrências médicas ou nascimentos prematuros, pode transformar o período de licença-maternidade em uma corrida contra o tempo, subtraindo momentos preciosos de convivência e recuperação. 

A legislação anterior, em sua interpretação mais comum, impunha um dilema cruel: o tempo vital de internação hospitalar, essencial para a estabilização e recuperação de mãe e filho, era contabilizado dentro dos 120 dias da licença-maternidade. Isso significava que, após a alta hospitalar, o período efetivo para o convívio, aleitamento e estabelecimento dos laços familiares ficava drasticamente reduzido, gerando angústia e prejuízos inestimáveis ao desenvolvimento infantil e à saúde mental materna.

Imaginemos Magnobalda. Com o coração transbordando de amor e a mente repleta de planos, ela aguarda a chegada de seu primogênito. Contudo, em meio à expectativa, o inesperado acontece: seu bebê nasce prematuro e requer uma internação prolongada na UTI neonatal. Ou Magnobalda, por complicações no parto, também precisa de um período estendido de hospitalização. Neste cenário que, infelizmente, é a realidade de cerca de 340 mil nascimentos prematuros anualmente no Brasil – um dos maiores índices globais – a legislação prévia falhava em oferecer o amparo necessário, forçando a mãe a um retorno precoce ao trabalho, privada de momentos insubstituíveis e essenciais para o desenvolvimento saudável do bebê e sua própria readaptação física e emocional.

A Virada: Lei nº 15.222/2025 – Uma Vitória para a Vida e para a Família

Foi para dar voz a essa realidade e amparar Magnobalda, e tantas outras mães, que o Governo Federal, atento às necessidades da sociedade e à importância da primeira infância, gestou a Lei nº 15.222, de 2025. Sancionada e publicada no Diário Oficial da União, esta norma, com vigência a partir de 30 de setembro de 2025, estabelece regras mais flexíveis e humanas para a licença-maternidade e o salário-maternidade em face de complicações médicas relacionadas ao parto que demandem internação prolongada.

Como Magnobalda será beneficiada por esta inovação legal?

A essência da Lei nº 15.222/2025 reside na prorrogação dos benefícios em casos de internações hospitalares da mãe ou do recém-nascido que ultrapassem duas semanas (14 dias). Anteriormente, a contagem da licença começava com o nascimento ou, no máximo, a partir do 28º dia anterior ao parto, sem pausa para internações. Agora, para Magnobalda, a contagem dos 120 dias de licença-maternidade e o correspondente salário-maternidade terá um novo e mais justo ponto de partida:

Garantia do Salário-Maternidade durante a Internação Prolongada: Se o bebê de Magnobalda ou ela própria precisarem ficar internados por um período superior a 14 dias, o salário-maternidade será integralmente garantido e pago durante todo o período de hospitalização. Isso assegura a estabilidade financeira da família em um momento de extrema fragilidade, sem que o tempo de internação consuma o benefício.

Reinício da Contagem Pós-Alta e Garantia da Integralidade Efetiva: O mais significativo é que a contagem dos 120 dias de licença-maternidade efetiva de Magnobalda somente se iniciará após a alta hospitalar do bebê ou da mãe, o que ocorrer por último. Isso significa que o período de internação prolongada não consumirá os 120 dias de licença. Ela terá o direito a usufruir dos 120 dias integrais para dedicar-se ao seu filho e à sua própria recuperação em casa, sem o estresse de ter seu tempo reduzido pela internação. O único período que será subtraído dos 120 dias são os eventuais dias de repouso usufruídos anteriormente ao parto, conforme já previsto na legislação geral. Contudo, o período total de amparo (dias pré-parto + internação + 120 dias pós-alta) será estendido, proporcionando um suporte sem precedentes.

Documentação Essencial: Para fazer jus a este benefício estendido, Magnobalda precisará apresentar a documentação hospitalar comprobatória da internação, como relatórios médicos detalhados e a alta hospitalar, que atestem o período e a necessidade da permanência no ambiente hospitalar.

Para Magnobalda, e para todas as seguradas do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), isso significa não mais a angústia de ter que escolher entre acompanhar seu filho em um momento de fragilidade extrema e preservar o tempo em casa. Significa ter o amparo legal para se dedicar plenamente à recuperação de seu bebê, ao estabelecimento da amamentação e ao fortalecimento do vínculo familiar, sem a pressão de um retorno precoce ao trabalho.

Um Reconhecimento à Realidade e à Humanidade: Implicações Amplas

Esta nova lei representa um profundo reconhecimento da complexidade da maternidade e das necessidades de amparo em situações de maior vulnerabilidade. Não se trata apenas de uma alteração burocrática, mas de uma medida de justiça social que protege a saúde da mãe, o desenvolvimento do recém-nascido e a estrutura familiar como um todo, alinhando o Brasil a melhores práticas internacionais de proteção à maternidade.

Para as empresas, embora represente uma adaptação administrativa e um custo inicial para o INSS, é um investimento inestimável na saúde e bem-estar de suas colaboradoras. Ambientes de trabalho que valorizam e apoiam a maternidade tendem a ter maior engajamento, lealdade e produtividade, além de reforçar sua responsabilidade social corporativa. A garantia de que a mãe terá o tempo necessário para se recuperar e cuidar de seu filho em um momento crítico pode reduzir o turnover e aumentar a satisfação no trabalho.

Magnobalda, e todas as futuras mães que vivenciarem situações semelhantes, poderão, a partir de 30 de setembro de 2025, contar com uma legislação que abraça suas realidades e lhes concede o tempo e a tranquilidade necessários para exercer a maternidade em sua plenitude, mesmo diante dos desafios.

Valeu, Valeu!!!

*Sócio do T.Matos Advogados Associados, especializado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho. Graduado pela UFS, Pós Graduado pela UFBA, cursou Mestrado e Doutorado na UNLZ.


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