Governo do Estado consegue suspender na Justiça hibernação da Fafen; Confira a íntegra da Decisão
O Juiz Federal, Ronivon de Aragão, julgou na tarde desta terça-feira, 16, a ação impetrada pela Procuradoria Geral do Estado (PGE/SE) na Justiça Federal de Primeira Instância da 5* Região, Seção Judiciária Sergipe, que solicita a suspensão da hibernação da Fafen/SE alegando violação de normas ambientais, superveniência de grave risco ao meio ambiente e/ou a saúde pública, entre outros.
O magistrado informa na sua decisão que ”Ante o exposto, defiro, em parte, a medida cautelar requerida, para determinar que a PETROBRAS suspenda, no prazo de até 30 (trinta) dias, o processo de hibernação da FAFEN/SE, até que seja demonstrada, nestes autos, a adoção de todas as medidas necessárias à prevenção de eventuais danos ambientais, nos termos da fundamentação supra.”
Confira a íntegra da Decisão:
Processo: 0800980-79.2019.4.05.8500
Assinado eletronicamente por:
RONIVON DE ARAGA?O - Magistrado
Data e hora da assinatura: 16/04/2019 17:24:16 Identificador: 4058500.2592460
Para conferência da autenticidade do documento:
Poder Judiciário
Justiça Federal de Primeira Instância da 5ª Região
Seção Judiciária de Sergipe
2a Vara
PROCESSO Nº: 0800980-79.2019.4.05.8500 - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
REQUERENTE: ESTADO DE SERGIPE
PROCURADOR CIVIL: AGRIPINO ALEXANDRE DOS SANTOS FILHO
REQUERIDO: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS
ASSISTENTE: UNIÃO FEDERAL
2ª VARA FEDERAL - SE (JUIZ FEDERAL TITULAR)
DECISÃO
1. Relatório.
Trata-se de pleito de tutela cautelar antecedente ajuizada pelo ESTADO DE SERGIPE, inicialmente na Justiça Estadual, em face da empresa PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, com pedido liminar, nos seguintes termos:
a) determinar que a PETROBRAS suspenda imediatamente o processo de hibernação da FAFEN-SE, retomando o seu funcionamento, inclusive determinando o retorno do pessoal necessário às suas atividades, até que:
a.1) sejam concretizadas todas as medidas necessárias à prevenção de eventuais danos ambientais;
a.2) sejam concretizadas todas as medidas necessárias ao resguardo da cadeia produtiva decorrente das atividades da FAFEN-SE, inclusive implementando efetivamente medidas de transição para fornecedores e clientes, bem como ações para mitigar os impactos socioeconômicos da hibernação.
a.3) seja concluído o processo de arrendamento da FAFEN-SE, iniciado com a publicação do Aviso de Licitação referente à convocação de pré-qualificação para arrendamento industrial nº001/2019.
b) determinar que a PETROBRAS se abstenha de praticar quaisquer outros atos de hibernação da FAFEN-SE e torne sem efeito os já praticados.
A parte demandante historia os fatos que dão suporte ao seu pleito, da seguinte forma:
A Fábrica de Fertilizantes em Sergipe (FAFEN-SE) entrou em operação em 6 de outubro de 1982, ocupando uma área de 1 Km², tendo como principais produtos ureia fertilizante, ureia para uso industrial, ureia pecuária, amônia, ácido nítrico, hidrogênio, gás carbônico.
Desde 2014, a Fafen-SE conta com uma planta de produção de sulfato de amônio com capacidade para produzir até 303 mil toneladas/ano, o que equivalia a 80% da importação da região Nordeste em 2014. O sulfato de amônio contém nitrogênio na composição e também é excelente fonte de enxofre, muito utilizado no cultivo de milho, cana-de-açúcar e algodão.
Nesta sexta-feira, dia 1º/2/2019, a PETROBRAS anunciou o início do processo de hibernação da FAFEN-SE.
Entretanto, como restará demonstrado, esta decisão da PETROBRAS afronta a ordem jurídico-constitucional e produz sério risco de dano ao meio ambiente e à ordem econômica, além de ferir de morte o princípio da boa-fé, razão pela qual não pode prevalecer.
Invoca o demandante, como fundamento jurídico do seu pleito, os princípios da prevenção e da precaução, que regem o direito ambiental, o art. 225, caput, da CF/1988, bem como o princípio da boa-fé, previsto no art. 187 do CCB, além dos nos arts. 2º e 4º da Lei n. 9.784/1999.
Com a petição inicial, junta documentos.
Foi determina a oitiva da parte ré (fls. 26/28, id. 4058500.2487123).
Em manifestação preliminar, a requerida PETROBRAS defende, em síntese, a regularidade do procedimento de hibernação, argumentando os seguintes pontos: (a) a distinção conceitual entre os procedimentos de "desativação" e "hibernação"; (b) a opção da Petrobras pela hibernação dos sistemas e equipamentos da FAFEN/SE, reduzindo-se a carga energética de operação da unidade, o que acarreta menores riscos para o meio ambiente; (c) a ciência antecipada e inequívoca da ADEMA e do Estado de Sergipe acerca do processo deste procedimento, efetivado em 31/01/2019; (d) a medida faz parte do processo de soerguimento da Petrobras, cujo objetivo é viabilizar novos investimentos à Companhia, fundamentada no princípio da livre iniciativa e no direito de propriedade; (e) a inexistência dos requisitos legais para a concessão do pedido liminar que, caso deferido, proporcionará a continuidade dos prejuízos operacionais já suportados pela Petrobras ao longo dos últimos anos.
Requer, ao final, o indeferimento do pedido.
Com a manifestação, junta documentos.
A União requer o ingresso como assistente simples da PETROBRAS e a remessa do feito para a Justiça Federal (fls. 4/5, id. 4058500.2487134).
Em manifestação, fls. 120/126 do id. 4058500.2487127, o Estado de Sergipe afirma que houve o descumprimento da condicionante ambiental, RLO n. 29/2016, tendo a ADEMA notificado e lavrado Auto de Infração (ANA n. 32438/2019-0553 e AIA n. 32438/2019-0908 (cópias anexas).
Reitera o pedido de concessão da tutela de urgência antecedente.
A PETROBRAS, por sua vez, requer o reconhecimento da competência absoluta para o processamento desta causa ao Judiciário Federal.
Em decisão proferida, o Juízo Estadual se declarou incompetente e remeteu os autos para distribuição a uma das varas dessa Seção Judiciária.
É o relatório.
2. Fundamentação.
2.1. Da disciplina da tutela cautelar antecedente.
O CPC/2015 praticamente unificou o regime das tutelas concedidas mediante cognição incompleta (superficial), classificando-as em (a) tutela provisória de urgência e (b) tutela provisória à evidência (disposições gerais contidas nos arts. 294 a 299).
Naquela primeira categorização (tutela de urgência), previu a tutela satisfativa e a tutela cautelar (CPC/2015, art. 294, parágrafo único), com evidente aproximação de fundamentos (art. 300), ainda mais notória se se deduzida em caráter incidental. Há previsão de rito procedimental específico caso se formule a pretensão, cautelar ou satisfativa, em caráter antecedente.
Com efeito, o CPC/2015 condiciona, para o deferimento tanto para a tutela de urgência cautelar, como também para a tutela de urgência antecipada, a comprovação, mediante elementos probatórios idôneos, da (a) probabilidade do direito alegado e o (b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da (c) reversibilidade dos efeitos da decisão em se tratando de tutela satisfativa. Tais requisitos, a exemplo do regramento anterior (CPC/1973, arts. 273, inc. I, e 798), devem coexistir.
Coordenam-se, via provimento de urgência, os princípios da efetividade jurisdicional e o da segurança jurídica, balizados pelo "fator tempo". Vale dizer, portanto, que a precedência do contraditório e o exercício do direito de resposta nele embutido só podem ser postergados diante de uma situação concreta na qual exista risco à operatividade do provimento final.
A tutela cautelar, requerida em caráter antecedente, foi disciplinada pelo novo CPC nos arts. 305 a 310.
Conforme magistério de Daniel Amorim Assumpção Neves, o fundamento para a concessão da tutela provisória de urgência, cautelar ou satisfativa, decorre da "impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo" (in NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015: inovações, alterações e supressões comentadas. São Paulo: Método, 2015, pág. 208).
Feitas estas breves considerações acerca dos aspectos processuais da medida de urgência requerida, passa-se a análise dos pressupostos autorizadores no caso concreto.
2.2. Do caso concreto. Discussão acerca do cumprimento das condicionantes para o processo de hibernação da FAFEN/SE.
No caso vertente, o pedido de tutela cautelar formulado se fundamenta, basicamente, na alegação de que a conclusão do processo de hibernação da Fábrica de Fertilizantes Nitrogenados (FAFEN/SE) resultará em danos ao meio ambiente e prejuízos econômicos ao Estado de Sergipe.
Inicialmente importa observar que não se desconhece a existência de uma sutil distinção nas terminologias adotadas pelos postulantes em suas manifestações. Com efeito, a "desativação" remete a uma situação de retirada definitiva de operação da planta de produção, com a remoção das instalações, que deverão ter destinação adequada; ao passo que a "hibernação" consiste numa redução temporária das atividades operativas, sem remoção dos equipamentos e instalações, que devem permanecer preservados ao longo do período em que se verificar a excepcional medida adotada.
Nada obstante tal distinção, em ambas as hipótese esta paralisação das atividades industriais, mesmo decretada de forma temporária, e divulgada com relativa antecedência pelos meios formais e informais de comunicação, mostra-se potencialmente capaz de interferir no meio ambiente situado ao redor das áreas de operação e instalação da empresa.
Tanto o é que a ADEMA determinou à PETROBRAS, por meio do ofício n. 507/2018/GAB/ADEMA, que observasse o cumprimento da condicionante ambiental n. 29, oriunda da Renovação de Licença de Operação (RLO) n. 29/2016, ficando a empresa obrigada a apresentar um plano de encerramento das atividades, de acordo com diretrizes previamente fixadas pela Autarquia.
Embora a PETROBRAS tenha se insurgido quanto à interpretação dada pela ADEMA ao termo "desativação", é assegurada à autarquia, em decorrência do poder de polícia que lhe foi conferido, a prerrogativa de modificar, suspender ou cancelar, mediante decisão motivada, a licença ambiental anteriormente concedida, mormente se forem verificadas as circunstâncias previstas no item 6, da RLO n. 29/2016, id. 4058500.2487123, fl. 97:
[...]
06. A Adema, mediante decisão motivada, a requerimento do empreendedor ou por ato de ofício, poderá modificar as condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar a presente licença, se ocorrer;
a) Violação de normas ambientais;
b) Inadequação de quaisquer condicionantes;
c) Omissão ou falsa descrição de informação relevante que poderia subsidiar ou subsidiou a outorga da presente licença;
d) Superveniência de grave risco ao meio ambiente e/ou à saúde pública;
e) Superveniência de normas técnicas e legais sobre a matéria;
f) Presença de zona aquífera e ecossistemas cavernícolas não detectados na prospecção do terreno. (grifou-se).
Nesta perspectiva, embora sustente a Petrobras, em sua manifestação preliminar, que "continuará a seguir, durante o período de hibernação (onde a carga de energia e de risco ambiental da planta será naturalmente menor), o mesmo nível de exigência e de condicionantes ambientais que lhe foram fixados em licença para suas operações em carga máxima", esse não é o panorama factual que exsurge dos documentos acostados aos autos.
Com efeito, em 12/02/2019, foi emitido pela ADEMA o Auto de Notificação ANA n. 32438/2019-0553, notificando a PETROBRAS para suspender os procedimentos do Plano de hibernação do empreendimento apresentado, que se iniciou em 31/01/2019, sem a prévia análise e aprovação daquela Autarquia (id. 4058500.2487129, fl. 6).
Nesta mesma notificação, a ADEMA fixou o prazo de 120 (cento e vinte dias) para que a empresa providenciasse a construção de uma estação de tratamento para os efluentes líquidos gerados a partir das atividades industriais, por ter verificado o lançamento de resíduos com teores de nitrogênio amoniacal total acima dos limites determinados pela Resolução CONAMA n. 430/2011.
Não fosse somente isso, consta dos procedimentos fiscalizatórios deflagrados pela Autarquia, o Auto de Infração AIA n. 32438/2019-0908, lavrado em virtude de diversas infrações ambientais cometidas, algumas delas já identificadas após o início do estágio de hibernação do empreendimento, conforme se extrai da leitura do relatório técnico que fundamentou a lavratura daquele documento.
Como agravantes às ações de paralisação do empreendimento, e considerando que o plano de hibernação só foi apresentado após a expedição do auto de notificação, o relatório de id. 4058500.2487129, fl. 9/12, aponta, em síntese, as seguintes irregularidades: (a) risco extremo às atividades da Base de Armazenamento de Combustíveis - BACAJ, de propriedade da empresa Petrobras Distribuidora, por inexistir documentação formalizando a responsabilidade da FAFEN pelo fornecimento de água para ações de combate à incêndio; (b) ausência de um plano de ação continuada de segurança estrutural, que contemple a estrutura das edificações, a segurança industrial dos equipamentos, além da ausência de uma plano de segurança ambiental, em conformidade com a Licença de Operação (LO) n. 29/2016; (c) a partir do momento em que foram retiradas de operação as unidades de amônia e ureia (31/01/2019), ficou evidenciado, em vistoria realizada em 04/02/2019, que os produtos se encontram, praticamente, com a estocagem máxima, a exemplo do galpão de ureia, e das 02 (duas) unidades de armazenamento de amônia, estas últimas com 75 % (setenta e cinco por cento) de suas capacidades utilizadas.
A leitura do relatório é bastante esclarecedora no sentido de que a empresa em operação apresenta menor grau de risco ao meio ambiente, justamente por existir a continuidade das ações de controle, que se desenvolvem, paulatinamente, aos processos industriais a que são submetidos.
Ora, não evidenciada qualquer violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa no procedimento correlato, milita a favor do ente estatal a presunção de legalidade e veracidade dos atos de fiscalização desenvolvidos, o que evidencia, nesta análise perfunctória do caso, o risco de paralisação das atividades produtivas da FAFEN/SE, ante o descumprimento das condicionantes estabelecidas para a aprovação do plano de hibernação apresentado.
Nesse particular, o aparente conflito existente entre a defesa do meio ambiente e os princípios da ordem econômica deve ser compatibilizado com opções valorativas que efetivem o desenvolvimento econômico sustentável, já que "a economia não pode ser vista como um sistema dissociado do mundo da natureza, pois não existe atividade humana sem água, fotossíntese ou ação microbiana do solo."[1]
Demais disso, a FAFEN/SE se apresenta com uma empresa indispensável à cadeia produtiva do Estado de Sergipe, produzindo fertilizantes nitrogenados à ordem de 1.800 (mil e oitocentos) toneladas, por dia, razão pela qual não é possível conhecer e sopesar, neste momento processual, todas as reais consequências econômicas e ambientais do seu processo de hibernação.
Por certo, além do provável risco de dano ambiental verificado, faz-se necessário balizar o fator tempo ante a demora na prolação do provimento final, vez que a complexidade da matéria trazida aos autos reclama amplo debate e extensa instrução probatória, havendo necessidade, inclusive, de realização de prova pericial.
Evidencia-se, portanto, além da probabilidade do direito invocado, a impossibilidade de espera pela concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo ao direito vindicado, e de tornar o resultado final inútil em razão do tempo (periculum in mora).
2.3. Da condicionante para a suspensão do processo de hibernação.
Por fim, deve ser observado que a parte autora formula pedido de suspensão do processo de hibernação da FAFEN/Se, até que: (a.2) sejam concretizadas todas as medidas necessárias ao resguardo da cadeia produtiva; (a.3) seja concluído o processo de arrendamento da FAFEN-SE, iniciado com a publicação do Aviso de Licitação referente à convocação de pré-qualificação para arrendamento industrial nº001/2019.
Pois bem.
Em relação à condição estabelecida no item "a.2", dos pedidos, a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar, através de dados econômicos objetivos, quais as medidas que se fazem necessárias ao resguardo das cadeias produtivas associadas, razão pela qual dessa condicionante não poderei conhecer, ao menos por ora.
No que concerne à condição vindicada no item "a.3", não prospera a alegação do Estado de Sergipe no sentido de que a decisão de hibernar a FAFEN acaba por violar o compromisso de viabilizar o processo licitatório para seu arrendamento.
Isso porque, não restou demonstrado, pelo menos nesta análise preambular dos fatos, que, após iniciado o processo de hibernação, a PETROBRAS tenha deixado de promover os atos necessários à realização do certame, ou seja, o estágio produtivo da planta fábrica parece não interferir em um eventual arrendamento da unidade a potencial investidor interessado.
No tocante à parcela do pedido que condiciona a suspensão da hibernação da FAFEN à determinação do retorno dos seus empregados a atividade, não cabe a este Juízo imiscuir-se nas decisões administravas que acarretem suspensões ou demissões no quadro de pessoal da empresa, devendo o autor submeter a legalidade do ato questionado, neste ponto, à jurisdição especializada competente.
Dessa forma, a medida cautelar, que ora se defere, apenas vigorará enquanto a empresa não demonstrar, nestes autos, que adotou todas as condicionantes necessárias à prevenção de eventuais danos ambientais que possam resultar do descumprimento do plano de hibernação apresentado (item "a.1", dos pedidos).
3. Dispositivo.
Ante o exposto, defiro, em parte, a medida cautelar requerida, para determinar que a PETROBRAS suspenda, no prazo de até 30 (trinta) dias, o processo de hibernação da FAFEN/SE, até que seja demonstrada, nestes autos, a adoção de todas as medidas necessárias à prevenção de eventuais danos ambientais, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 308, §1º, do CPC/2015, formular o pleito final, em tudo observando o art. 308, caput, e §2º, do CPC, bem como o art. 319, do mesmo Código, no que se refere aos requisitos da petição inicial.
Deve a parte autora informar, no mesmo prazo, se ainda persiste o seu interesse na realização de audiência de conciliação, advertindo-se-lhe, desde já, que seu silêncio será entendido como desistência de tal ato processual.
Considerando que União não trouxe aos autos elementos materiais aptos a aferir, de modo concreto, seu interesse em intervir no feito como assistente simples, limitando-se a informar sua condição de acionista majoritária da PETROBRAS, concedo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para se desincumbir deste ônus, sob pena de ser inadmitido seu ingresso na lide, com a consequente devolução do feito à Justiça comum estadual.
Intime-se a PETROBRAS, para que cumpra esta decisão, juntando aos autos os documentos comprobatórios respectivos.
Transcorridos os prazos assinalados, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
Aracaju/SE, 16 de abril de 2019.
Juiz Federal RONIVON DE ARAGÃO,
Titular da 2ª Vara/SJSE.