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Aracaju (SE), 07 de fevereiro de 2026
POR: STF
Fonte: STF
Pub.: 17 de agosto de 2016

Mantido curso de ação penal contra policial civil acusado de violar sigilo funcional

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 136282, por meio do qual a defesa do policial civil J.E.B. buscava a suspensão da ação penal a que ele responde pela suposta prática do crime de violação de sigilo funcional.
J.E.B. é acusado pelo Ministério Público Federal de ter se utilizado da condição de policial civil para acessar um banco de dados e revelar informação que deveria permanecer em segredo, o que teria atrapalhado investigação da Polícia Federal referente a esquema de fraude em licitações em prefeituras no Estado de São Paulo, conhecido como “Máfia do Asfalto”.
A defesa impetrou habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça (STJ) pedindo o trancamento da ação penal com base na atipicidade da conduta. No Supremo, o advogado do acusado alegou que o mérito daquela impetração está pendente de análise “há expressivo lapso temporal”, e que há audiência de instrução marcada para esta quarta-feira (17) perante a 1ª Vara Federal de Jales (SP). Sustentou que o policial foi absolvido em processo administrativo disciplinar e que elementos probatórios supervenientes revelariam a insubsistência da acusação. Assim, buscou o adiamento da audiência até julgamento final do processo no STJ.
Decisão
O relator do HC, ministro Edson Fachin, entendeu que não há, no caso, nenhuma ilegalidade que possa ser constatada de imediato. Segundo ele, a jurisprudência do Supremo revela que o trancamento da ação penal constitui medida excepcional reservada somente às hipóteses em que seja patente a ilegalidade. “Incumbe às instâncias próprias a avaliação da regularidade da peça acusatória e da existência de lastro probatório mínimo”, disse.
O relator explicou também que a absolvição em sede administrativa não é apta a gerar o trancamento da ação penal, diante da independência das instâncias, e que não cabe aos tribunais superiores, especialmente no âmbito de habeas corpus, a valoração prematura de provas com o objetivo de conferir efeitos absolutórios. Ele explicou que esse pronunciamento cabe ao juiz natural da causa, a partir do desenrolar da ação penal, mediante amplo contraditório e à luz das controvérsias processuais. “Esse cenário não autoriza, portanto, a suspensão da ação penal, na medida em que o provimento perseguido é de conteúdo excepcional, e nessa perspectiva deve ser compreendido”, afirmou.
Ainda segundo o relator, para o acolhimento do pedido seria necessária a demonstração da inequívoca verossimilhança das alegações, mas tal situação não pode ser confirmada sem avalição do conjunto fático-probatório, hipótese “inviável nas estreitas balizas do habeas corpus”.


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