Aracaju (SE), 25 de junho de 2026
POR: TCU
Fonte: TCU
Em: 24/06/2026
Pub.: 25 de junho de 2026

TCU firma entendimento sobre cálculo de proventos de aposentadoria com base nas maiores remunerações

Seção das Sessões - Foto: TCU

Na sessão plenária de 17 de junho, o TCU apreciou Incidente de Uniformização de Jurisprudência instaurado com o objetivo pacificar entendimento acerca do cálculo dos proventos de aposentadoria de servidores públicos federais que preencheram os requisitos para a inativação voluntária antes da Emenda Constitucional (EC) 103/2019 e optaram por se aposentar em momento posterior, com fundamento no art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pelas EC 20/1998 e 41/2003.

A discussão principal referiu-se à possibilidade de se computar ou não as remunerações de contribuição posteriores a novembro de 2019 (data da publicação da EC 103) na média aritmética regulada pela legislação anterior (Lei 10.887/2004).

O relator, ministro Jorge Oliveira, sustentou, na linha do Ministério Público junto ao TCU, não ser possível estabelecer regime híbrido que comporte regras de regimes previdenciários distintos: de um lado, a regra antiga de cálculo pela média das 80% maiores remunerações, prevista na Lei 10.887/2004; de outro, considerar no cálculo as remunerações de contribuição recebidas após a entrada em vigor da EC 103/20219.

Tal conclusão decorre do entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 70 da Repercussão Geral, segundo o qual não é lícito ao segurado conjugar as vantagens do novo sistema com aquelas aplicáveis ao anterior, porquanto inexiste direito adquirido a determinado regime jurídico.

Para o relator, o cálculo dos benefícios posteriores à EC 103/2019 (art. 26) passou a considerar, por uma questão de sustentabilidade do sistema previdenciário, 100% das remunerações de todo o período contributivo, e não mais as 80% maiores bases de contribuição (art. 1º da Lei 10.887/2004).

Daí por que não devem ser computadas, no cálculo da média, as remunerações de contribuição recebidas após a entrada em vigor da EC 103/2019, por se tratar de concessão de aposentadoria com base em direito adquirido, regida por regras anteriores à referida emenda.

Em declaração de voto, o ministro Benjamin Zymler assinalou, na mesma linha, que a permanência do servidor em atividade, após já ter preenchido os requisitos para aposentadoria, não garante necessariamente vantagem direta no valor futuro do benefício. As contribuições posteriores decorrem da natureza contributiva e solidária do regime próprio de previdência e da necessidade de equilíbrio financeiro e atuarial do sistema. Além disso, o servidor nessa situação faz jus ao abono de permanência, justamente por optar por continuar em atividade.

Por sua vez, o revisor da matéria, ministro-substituto Weder de Oliveira, defendeu que as remunerações de contribuição posteriores à EC 103/2019 deveriam ser consideradas para fins de cálculo da média. Para ele, o cômputo das remunerações posteriores à EC 103/2019 não configura a criação de regime jurídico híbrido, vedado pelo Supremo Tribunal Federal, mas sim a preservação estrita da regra pretérita em face do labor continuado do segurado.

Ao final, prevaleceu o voto do relator, deliberando o Plenário, por maioria, no sentido de fixar entendimento de que, nas aposentadorias concedidas com fundamento no art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pelas EC 20/1998 e 41/2003, cujo cálculo dos proventos deve ser realizado pela média das remunerações de contribuição, nos termos do art. 1º da Lei 10.887/2004, não devem ser computadas, no cálculo da média, as remunerações de contribuição recebidas após a entrada em vigor da EC 103/2019, por se tratar de concessão de aposentadoria com base em direito adquirido, regida por regras anteriores à referida emenda.

Para mais informações, a coluna recomenda a leitura dos votos constantes do Acórdão 1528/2026 - Plenário.

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