Infidelidade Conjugal e dano moral: o entendimento da jurisprudência :: Por Júlia Fialho
Júlia Fialho*

A infidelidade conjugal, embora não configurada como crime no ordenamento jurídico brasileiro, pode ultrapassar os limites da esfera privada e alcançar o campo da responsabilidade civil. Em tempos em que a dignidade da pessoa humana é um dos pilares do Direito, os tribunais têm se debruçado sobre uma questão sensível: a traição pode gerar o dever de indenizar?
Em regra, a infidelidade conjugal, por si só, não configura ato ilícito capaz de gerar o dever de indenizar. O rompimento da confiança afetiva, embora doloroso, pertence ao campo das relações interpessoais e não necessariamente ao jurídico. No entanto, quando a conduta do cônjuge infiel ultrapassa os limites da intimidade e expõe o parceiro de forma degradante, os tribunais têm reconhecido o direito à reparação.
Situações que podem gerar o dever de indenizar:
• Exposição pública da traição, especialmente em redes sociais, com fotos, declarações ou comportamentos que humilhem o cônjuge traído perante terceiros.
• Escândalos públicos ou situações vexatórias, que ultrapassem o âmbito privado e causem danos à imagem, honra ou autoestima do cônjuge traído.
Casos em que houve condenação ao pagamento de Indenização por danos morais:
• Na decisão da Apelação Cível nº 5002560-57.2020.8.13.0625, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, publicada em 12/09/2024, foi reconhecido o dever de indenizar em razão da exposição da traição na rede social Facebook. Fotografias publicadas pela amante eram abertas e públicas, o que contribuiu para a rápida disseminação das informações. A pessoa traída tornou-se alvo de chacotas nas instituições de ensino em que trabalhava, entre os alunos para quem lecionava, além de sofrer constrangimento perante amigos e conhecidos na cidade.
• Na Apelação Cível nº 1002846-75.2021.8.26.0506, do Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada em 07/09/2021, foi reconhecido o dever de indenizar em razão da infidelidade ocorrida em ambiente familiar, onde o casal residia com seus três filhos. O Tribunal entendeu que houve afronta à dignidade da pessoa humana do cônjuge traído, destacando que a situação gerou enorme angústia e profundo desgosto, especialmente diante da exposição vexatória causada pelo conhecimento do ocorrido por vizinhos e pessoas próximas.
• Em decisão recente, na Apelação Cível nº 1027925-45.2023.8.26.0002, do Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada em 04/02/2025, foi reconhecido o dever de indenizar em razão da infidelidade ter sido exposta de forma anormal, com repercussão em ambiente de peculiar sensibilidade (culto religioso). A conduta do cônjuge infiel envolveu publicização irrestrita e dolosa, com o claro intuito de humilhar e constranger o parceiro traído, o que configurou violação à dignidade da pessoa humana e justificou a reparação por danos morais.
Conclusão
A infidelidade conjugal, embora não seja considerada crime nem configure automaticamente um ilícito civil, pode sim gerar o dever de indenizar quando ultrapassa os limites da intimidade e atinge a dignidade da pessoa traída. A jurisprudência tem evoluído no sentido de reconhecer que o sofrimento causado por condutas humilhantes, públicas e dolosas merece resposta jurídica, especialmente quando há exposição vexatória e repercussão social.
Diante de situações que envolvam infidelidade com repercussões públicas, humilhação ou constrangimento, é fundamental buscar orientação jurídica especializada. Um advogado poderá avaliar os elementos do caso concreto, verificar se há fundamentos para responsabilização civil e orientar sobre os caminhos legais disponíveis. Cada história tem suas particularidades, e o olhar técnico é essencial para tentar transformar dor em reparação, dentro dos limites legais e com respeito à dignidade de todos os envolvidos.
A infidelidade conjugal, embora não configurada como crime no ordenamento jurídico brasileiro, pode ultrapassar os limites da esfera privada e alcançar o campo da responsabilidade civil. Em tempos em que a dignidade da pessoa humana é um dos pilares do Direito, os tribunais têm se debruçado sobre uma questão sensível: a traição pode gerar o dever de indenizar?
Em regra, a infidelidade conjugal, por si só, não configura ato ilícito capaz de gerar o dever de indenizar. O rompimento da confiança afetiva, embora doloroso, pertence ao campo das relações interpessoais e não necessariamente ao jurídico. No entanto, quando a conduta do cônjuge infiel ultrapassa os limites da intimidade e expõe o parceiro de forma degradante, os tribunais têm reconhecido o direito à reparação.
Situações que podem gerar o dever de indenizar:
• Exposição pública da traição, especialmente em redes sociais, com fotos, declarações ou comportamentos que humilhem o cônjuge traído perante terceiros.
• Escândalos públicos ou situações vexatórias, que ultrapassem o âmbito privado e causem danos à imagem, honra ou autoestima do cônjuge traído.
Casos em que houve condenação ao pagamento de Indenização por danos morais:
• Na decisão da Apelação Cível nº 5002560-57.2020.8.13.0625, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, publicada em 12/09/2024, foi reconhecido o dever de indenizar em razão da exposição da traição na rede social Facebook. Fotografias publicadas pela amante eram abertas e públicas, o que contribuiu para a rápida disseminação das informações. A pessoa traída tornou-se alvo de chacotas nas instituições de ensino em que trabalhava, entre os alunos para quem lecionava, além de sofrer constrangimento perante amigos e conhecidos na cidade.
• Na Apelação Cível nº 1002846-75.2021.8.26.0506, do Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada em 07/09/2021, foi reconhecido o dever de indenizar em razão da infidelidade ocorrida em ambiente familiar, onde o casal residia com seus três filhos. O Tribunal entendeu que houve afronta à dignidade da pessoa humana do cônjuge traído, destacando que a situação gerou enorme angústia e profundo desgosto, especialmente diante da exposição vexatória causada pelo conhecimento do ocorrido por vizinhos e pessoas próximas.
• Em decisão recente, na Apelação Cível nº 1027925-45.2023.8.26.0002, do Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada em 04/02/2025, foi reconhecido o dever de indenizar em razão da infidelidade ter sido exposta de forma anormal, com repercussão em ambiente de peculiar sensibilidade (culto religioso). A conduta do cônjuge infiel envolveu publicização irrestrita e dolosa, com o claro intuito de humilhar e constranger o parceiro traído, o que configurou violação à dignidade da pessoa humana e justificou a reparação por danos morais.
Conclusão
A infidelidade conjugal, embora não seja considerada crime nem configure automaticamente um ilícito civil, pode sim gerar o dever de indenizar quando ultrapassa os limites da intimidade e atinge a dignidade da pessoa traída. A jurisprudência tem evoluído no sentido de reconhecer que o sofrimento causado por condutas humilhantes, públicas e dolosas merece resposta jurídica, especialmente quando há exposição vexatória e repercussão social.
Diante de situações que envolvam infidelidade com repercussões públicas, humilhação ou constrangimento, é fundamental buscar orientação jurídica especializada. Um advogado poderá avaliar os elementos do caso concreto, verificar se há fundamentos para responsabilização civil e orientar sobre os caminhos legais disponíveis. Cada história tem suas particularidades, e o olhar técnico é essencial para tentar transformar dor em reparação, dentro dos limites legais e com respeito à dignidade de todos os envolvidos.
*Júlia Fialho, advogada membra do TMatos Advogados Associados, especializada na área Cível com enfoque em Direito de Família.