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Aracaju (SE), 03 de fevereiro de 2026
POR: Daniele Machado/Ascom TRT/SE
Fonte: TRT Sergipe
Em: 03/02/2026
Pub.: 03 de fevereiro de 2026

Ajudante de cozinha tem vínculo de emprego reconhecido pelo TRT-SE

Ajudante de cozinha tem vínculo de emprego reconhecido pelo TRT-SE - Foto: TRT Sergipe

O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (TRT-SE) julgou um recurso sobre o reconhecimento de vínculo de emprego em uma atividade comercial de pequeno porte, voltada à venda de acarajé, realizada dentro de uma residência. O Tribunal manteve, em parte, a decisão da primeira instância, com alguns ajustes no período reconhecido e nos cálculos da condenação. O caso teve relatoria do desembargador Thenisson Santana Dória.

De acordo com o processo, a trabalhadora afirmou que atuou como ajudante de cozinha entre 30 de outubro de 2022 e 19 de setembro de 2023, sem ter carteira de trabalho assinada. Ela trabalhava em um espaço da casa da empregadora onde funcionava a venda de acarajé, realizando tarefas como limpeza, organização do ambiente, apoio no preparo dos alimentos e atendimento aos clientes.

A trabalhadora também relatou que recebia pagamentos semanais por PIX, em valores abaixo do salário mínimo, e que não houve depósito de FGTS. No início, cumpria jornada de trabalho em escala 6x1, das 14h às 22h30, com intervalo para descanso.

Com a mudança da empregadora para o município de Antas, na Bahia, a trabalhadora passou a ser responsável por todas as atividades do negócio em Sergipe. Além das tarefas já exercidas, passou a fazer compras, cozinhar, atender clientes e operar o caixa. Segundo ela, a jornada de trabalho aumentou, com trabalho nos dias de descanso e horários além do permitido por lei, inclusive aos fins de semana.

Julgamento

Ao analisar os recursos das duas partes, a 1ª Turma do TRT-SE decidiu, por unanimidade, dar provimento parcial a ambos. O Tribunal manteve o reconhecimento do vínculo de emprego, mas negou os pedidos relacionados à jornada de trabalho. Segundo o entendimento adotado, cabia à trabalhadora comprovar a realização de horas extras, o que não ocorreu. Determinou, ainda, que os juros sejam calculados sobre o valor total da condenação, sem descontos previdenciários, e fixou o pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor da condenação.

Quanto ao recurso da empregadora, os desembargadores decidiram retirar da condenação as parcelas referentes ao período após 19 de setembro de 2023. Também foi determinado o envio de informações ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, por conta do exercício de atividade remunerada ao mesmo tempo em que a trabalhadora recebia o Bolsa Família, além do encaminhamento do caso à Polícia Federal para apuração de possível irregularidade.

Nº do Processo: 0001292-94.2024.5.20.0002


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