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Aracaju (SE), 02 de novembro de 2025
POR: MPF Sergipe
Fonte: MPF Sergipe
Em: 30/09/2025 às 13:03
Pub.: 30 de setembro de 2025

Em parecer, MP Eleitoral rejeita pedido de partido para anular dívida de quase R$ 85 mil

Órgão destaca que norma citada pela defesa, promulgada em 2024, não se aplica ao caso do Partido Republicanos em Sergipe

Em parecer, MP Eleitoral rejeita pedido de partido para anular dívida de quase R$ 85 mil - Foto: Canva

O Ministério Público Eleitoral (MP Eleitoral) emitiu parecer contrário ao recurso apresentado pelo Partido Republicanos em Sergipe, que buscava a anulação de uma dívida de R$ 84.198,86 junto ao Tesouro Nacional. O valor decorre da desaprovação das contas do partido nas Eleições de 2022, por não ter aplicado recursos do fundo partidário em candidaturas de pessoas negras, conforme exige a legislação eleitoral.

O Republicanos apresentou manifestação à Justiça Eleitoral contra a decisão que determinou a devolução dos valores, alegando que a Emenda Constitucional (EC) nº 133, promulgada em agosto de 2024, afastaria a cobrança.

O recurso do partido baseou-se em dois dispositivos da emenda. O artigo 3º, que autoriza a utilização dos valores não aplicados em candidaturas de pessoas negras nas quatro eleições subsequentes a partir de 2026, e o artigo 4º, que garante imunidade tributária aos partidos políticos.

Análise do MP Eleitoral – No parecer, o procurador regional eleitoral, Rômulo Almeida, defendeu a manutenção da decisão judicial, pois não há respaldo legal para a extinção da dívida. Para o MP Eleitoral, o artigo 3º da EC nº 133/2024 configura norma de eficácia limitada por duas razões: sua aplicabilidade plena está condicionada à verificação de eventos futuros, ou seja, a aplicação do montante correspondente que deixou de ser utilizado nas quatro eleições subsequentes à promulgação da emenda, a partir de 2026; e o artigo 3º carece de regulamentação infraconstitucional que detalhe os mecanismos de execução e, crucialmente, de fiscalização por parte dos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs). A ausência dessa normatização impede o controle e a definição da metodologia de cálculo para apurar o montante.

Quanto ao artigo 4º, o MP Eleitoral ressaltou que a obrigação de devolução de valores ao erário não se trata de sanção tributária, mas sim de ressarcimento decorrente do uso irregular de recursos públicos. O órgão destacou ainda que a própria emenda autoriza, pelo seu artigo 6º, a utilização do fundo partidário para o pagamento de multas e devolução de recursos ao erário.

Por fim, o MP Eleitoral ressaltou que o §2º do artigo 4º da EC 133/2024 limita a anulação de débitos a obrigações constituídas há mais de cinco anos – hipótese que não se aplica ao caso, já que a decisão que determinou ao partido a devolução dos valores transitou em julgado em 2024.

Processo nº 0601618-57.2022.6.25.0000

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