Aracaju (SE), 18 de outubro de 2025
POR: MPT/SE
Fonte: MPT/SE
Em: 16/12/2016
Pub.: 19 de dezembro de 2016

Sisat e São Cristóvão são alvos de ação civil pública movida pelo MPT/SE

O Ministério Público do Trabalho moveu Ação Civil Pública (ACP), com pedido de tutela antecipada, em face do município de São Cristóvão e do Sistema Sustentável de Apoio Técnico (Sisat) após denúncia de que a empresa estaria atrasando o pagamento de salários. Com base nas apurações, verificou-se estar ocorrendo fraude trabalhista, referente tanto à terceirização de atividades próprias de servidores públicos, sem concurso público, como na contratação de empregados como prestadores de serviços – que ocorre sem registro e anotação na Carteira de trabalho e Previdência Social (CTPS) –, além do atraso no pagamento de salários e dos direitos trabalhistas não reconhecidos.

A fim de impedir novas infrações, o MPT-SE solicita a concessão de medida liminar, para que o SISAT e o município de São Cristóvão paguem integralmente os salários devidos aos empregados até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, promovam o pagamento de eventuais salários atrasados dos empregados referentes ao contrato de prestação de serviços, concedam licença maternidade a todas as suas empregadas, efetuem o recolhimento da contribuição previdenciária de todos os empregados e paguem os demais direitos trabalhistas decorrentes da relação empregatícia.

Também sob pena de pagamento de multa diária a ser estipulado, reversível ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), o município deve privar-se de absorver mão de obra, através de intermédio, nas suas atividades permanentes e finalísticas e deve afastar, no prazo máximo de 180 dias, todos os trabalhadores que estão prestando serviços subordinados e não eventuais, para órgãos municipais, por meio intermediadora de mão de obra.

Já a empresa está impedida de intermediar trabalho a quaisquer dos entes públicos da administração pública municipal ou estadual, direta ou indireta, quando a natureza ou objeto da atividade desenvolvida pelos empregados esteja relacionada com as atividade-fim do contratante e de realizar novos contratos/termos de parcerias ou instrumentos análogos, não condizentes com sua finalidade social. Ela deve, por fim, registrar, como empregados, os profissionais contratados indevidamente como autônomos.

Ao final, o órgão requer a condenação em danos morais coletivos no valor de R$ 500 mil.


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