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Aracaju (SE), 04 de novembro de 2025
POR: Fábio Viana
Fonte: Assessoria
Em: 18/09/2020 às 11:35
Pub.: 18 de setembro de 2020

Justiça Eleitoral derruba três liminares e mantém punição a Edvaldo Nogueira

Desembargadora Iolanda Guimarães, do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe (Foto: TJ/SE)

Desembargadora Iolanda Guimarães, do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe (Foto: TJ/SE)

A desembargadora Iolanda Guimarães, do Tribunal Regional Eleitoral - TRE/SE, indeferiu um pedido de liminar impetrado pelo prefeito Edvaldo Nogueira contra decisão judicial que determinava a retirada de conteúdo publicado em sua rede social que configurava campanha eleitoral antecipada. A representação havia sido apresentada pelo partido Cidadania e pela pré-candidata Danielle Garcia.

Na decisão, a desembargadora argumentou que "os fatos tratados da presente ação mandamental estão sendo apurados nos autos de três representações eleitorais" e que "após uma consulta processual, constatou-se que as três representações encontram-se tramitando regularmente, em perfeita consonância com o procedimento estatuído pela Lei n° 9.504/97".

Ainda de acordo com a magistrada, "observou-se, inclusive, que já foi prolatada sentença de mérito nos autos da Reapresentação, julgando procedente o pedido formulado, contra a qual já foi interposto o recurso cabível".

A desembargadora destacou também que as representações "encontram-se, respectivamente, pendente de manifestação final do Ministério Público Eleitoral e da prolação da sentença de mérito. Ademais, há que se salientar que o próprio legislador ordinário já estabeleceu um rito marcado por grande celeridade processual e por rapidez no exercício do direito recursal, no artigo 96 da Lei das Eleições, inclusive dotando o juízo originário de meios procedimentais ágeis e efetivos e de competência natural para examinar com profundidade os fatos e provas deduzidos nos autos".

Por fim, diante da análise preliminar, a magistrada constatou que "não se vislumbra a presença do periculum in mora alegado, uma vez que está sendo observado o devido processo legal, dotado de grande celeridade, não havendo que se falar em perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Portanto, não demonstrada a ocorrência de teratologia ou de arbitrariedade da decisão do juízo de origem, nem a presença dos dois requisitos legais necessários, impõe-se o indeferimento da liminar".


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