Aracaju (SE), 01 de julho de 2025
POR: TCU
Fonte: TCU
Em: 14/09/2020
Pub.: 15 de setembro de 2020

TCU condena ex-gestores do Postalis a pagarem mais de R$ 104 milhões

O TCU julgou irregulares as contas prestadas por ex-dirigentes do Postalis, fundo de pensão dos Correios. O Tribunal considerou graves as infrações cometidas pelos ex-gestores.

O Tribunal de Contas da União (TCU) julgou, sob a relatoria do ministro Vital do Rêgo, tomada de contas especial (TCE) instaurada em desfavor de ex-gestores do Postalis Instituto de Previdência Complementar (Postalis) e da instituição financeira Bank of New York Mellon Serviços Financeiros Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A (BNY Mellon DTVM).

A TCE foi instaurada em razão de investimentos irregulares realizados pelo Postalis nos fundos BNY Mellon Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento de Dívida Externa (BNY Mellon FIC FIDE) e Brasil Sovereign II Fundo de Investimento de Dívida Externa (Brasil Sovereign II FIDE).

O TCU julgou irregulares as contas do ex-diretor presidente do Postalis, do ex-diretor financeiro do Postalis, e do responsável BNY Mellon Serviços Financeiros Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A, administrador fiduciário do BNY Mellon Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento de Dívida Externa e Brasil Sovereign II Fundo de Investimento de Dívida Externa.

Os três responsáveis foram condenados solidariamente ao pagamento de R$ 94 milhões (em valores históricos, a maior parte relativa ao ano de 2009). O montante deverá ser atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora, calculados a partir da data discriminada até a data da efetiva quitação do débito.

Também houve a imputação de multa da Corte de Contas aos responsáveis no valor de R$ 10 milhões. O TCU ainda considerou graves as infrações cometidas pelos ex-dirigentes do Postalis e os inabilitou, pelo período de oito anos, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública.

Serviço
Leia a íntegra da decisão:
 Acórdão 2402/2020 – Plenário
Processo: TC 010.408/2017-7
Sessão: 9/9/2020
Secom – ED/pn
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