Aracaju (SE), 30 de junho de 2025
POR: STF
Fonte: STF
Em: 24/12/2019 às 16:35
Pub.: 27 de dezembro de 2019

Lei de Sergipe sobre depósitos judiciais em banco estadual é inconstitucional

A decisão, tomada em sessão virtual, acolheu pedido formulado pela Associação Nacional dos Magistrados (AMB) em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada na Corte.

Lei de Sergipe sobre depósitos judiciais em banco estadual é inconstitucional (Foto: STF)

Lei de Sergipe sobre depósitos judiciais em banco estadual é inconstitucional (Foto: STF)

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional a Lei estadual 5.886/2006, que determina o depósito no Banco do Estado de Sergipe (Banese) dos valores decorrentes de processos judiciais e administrativos em que a administração pública estadual figure como parte. Em sessão virtual, o colegiado julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4114 para afastar, de agora em diante, a obrigatoriedade da realização dos depósitos nas contas do banco estadual.

Direito processual
O relator, ministro Luiz Fux, assinalou que, de acordo com a jurisprudência do STF, não cabe ao Poder Judiciário a iniciativa de lei visando disciplinar o sistema financeiro de conta de depósitos judiciais. Ele explicou que a administração dessa conta, apesar de não configurar atividade jurisdicional, é tema de direito processual, de competência legislativa privativa da União (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal).

Para o ministro, é inconstitucional a norma que, além de determinar a transferência de 70% dos depósitos judiciais e extrajudiciais ao Banese, também atribui ao banco estadual a gestão financeira desses recursos – feitos na chamada “conta única de depósitos judiciais e extrajudiciais” – para fins de realização de projetos de desenvolvimento social e econômico.

Modulação
Ao propor a modulação dos efeitos da decisão, o ministro Fux destacou que a lei estadual estava em vigor desde 2006, possibilitando ao estado a utilização dos recursos de depósitos judiciais em percentuais e finalidades não previstas na legislação federal. Ele considerou a situação de calamidade financeira dos estados e o risco para as contas públicas que eventual necessidade de restituição traria.

Ficaram vencidos parcialmente os ministros Edson Fachin, Marco Aurélio e Dias Toffoli, presidente do STF, que divergiram apenas quanto à modulação dos efeitos da decisão.


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