Aracaju (SE), 24 de janeiro de 2026
POR: MP/SE
Fonte: MP/SE
Em: 28/09/2020
Pub.: 29 de setembro de 2020

MP tem pedido atendido pelo Judiciário e pacientes oncológicos usuários da Unimed terão que ser tratados em Sergipe

MP tem pedido atendido pelo Judiciário e pacientes oncológicos usuários da Unimed terão que ser tratados em Sergipe (Imagem: Coordenação de Design e Mídia/ MPSE)

MP tem pedido atendido pelo Judiciário e pacientes oncológicos usuários da Unimed terão que ser tratados em Sergipe (Imagem: Coordenação de Design e Mídia/ MPSE)

O Ministério Público de Sergipe, por meio da Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor, conseguiu garantir, através do Poder Judiciário, o direito ao tratamento do câncer dentro do próprio Estado aos pacientes usuários da Unimed. A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE) negou provimento ao recurso de apelação interposto pela Unimed e manteve a sentença de 1º grau que já havia acolhido os pedidos formulados pelo MP em Ação Civil Pública. Desta forma, a empresa está proibida de deslocar seus pacientes oncológicos para realização de procedimentos em outra Unidade da Federação – salvo se o tratamento em questão for mais benéfico para o usuário.

Diversas denúncias de pacientes oncológicos chegaram ao MP, desde 2018, alegando a falta de assistência do plano de saúde da Unimed na rede local, principalmente no tratamento radioterápico. Conforme apurado durante as audiências realizadas no curso do processo, quando as máquinas do Hospital de Cirurgia – com quem a Unimed mantém convênio – quebravam, os pacientes de Sergipe eram deslocados para os estados da Bahia ou Alagoas para conseguirem continuar o tratamento.

Diante da situação e dos transtornos constatados aos pacientes, o MP moveu Ação Civil Pública em face da operadora de plano de saúde requerendo que fosse assegurado o tratamento aos seus usuários dentro do Estado de Sergipe, seja em rede credenciada da operadora ou não. Além disso, o MP pediu que a Unimed arque com todos os custos do tratamento dos seus usuários, quando este não for realizado em rede credenciada; e multa diária fixada em R$ 2 mil, limitada a 30 dias, por cada paciente que não conseguir assistência radioterápica na rede local. Os pedidos do MP foram acolhidos pelo Poder Judiciário, em 1º e 2º graus.

Na sentença proferida no 1º grau, o magistrado José Pereira Neto ponderou: “Trata-se de relação orientada, sobretudo, pela boa-fé. Os serviços geralmente devem ser prestados no local onde reside o beneficiário, principalmente quando é o local onde o contrato se perfectibilizou. Assegurar o tratamento normal no local onde o paciente se encontra integra os deveres anexos ao contrato, sabido que o traslado a outros estados motivam diversas inconveniências ao paciente e familiares”, pontuou no processo.

Clique abaixo e confira na íntegra
Decisão do Recurso de Apelação – Manteve a sentença de 1º Grau
Sentença – 1º Grau


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