Aracaju (SE), 01 de julho de 2025
POR: Governo de Sergipe
Fonte: Governo de Sergipe
Em: 19/02/2020
Pub.: 21 de fevereiro de 2020

Estado de Sergipe reduzirá carga horária de servidores com filhos com deficiência

Após sancionada pelo governador Belivaldo Chagas e publicada, a Lei garantirá que o servidor público, de qualquer categoria, que tenha filho (a) com deficiência tenha sua carga horária de trabalho reduzida em 50%.

Estado de Sergipe reduzirá carga horária de servidores com filhos com deficiência (Imagem: Divulgação)

Estado de Sergipe reduzirá carga horária de servidores com filhos com deficiência (Imagem: Divulgação)

A Assembleia Legislativa de Sergipe (Alese) aprovou, nesta quinta-feira (19), o Projeto de Lei Nº 13/2020, encaminhado pelo Governo do Estado e que dispõe sobre a redução da jornada de trabalho de pais e responsáveis por pessoas com deficiência, que sejam funcionários da administração estadual. 

O texto aprovado altera a ementa da Lei 4.009, de 24 de setembro de 1998. Após sancionada pelo governador Belivaldo Chagas e publicada, a Lei garantirá que o servidor público, de qualquer categoria, que tenha filho (a) com deficiência tenha sua carga horária de trabalho reduzida em 50%. De acordo com a PL, considera-se com deficiência aquela pessoa que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos da Lei (Federal) n.° 13.146, de 06 de julho de 2015.

A redução da carga horária se dará mediante requerimento, acompanhado de laudo médico aprovado pela perícia do Estado e de documento que comprove que a pessoa com deficiência é filho(a) do servidor(a). O benefício estende-se ao servidor público adotante de pessoa com deficiência, assim como aqueles que possuem a guarda legal e tutela de uma pessoa com deficiência.  

Ainda segundo o documento, a autorização do benefício deverá ser renovada a cada dois anos, sucessivamente, enquanto perdurar a situação, mediante apresentação de requerimento do servidor público ao órgão competente, estando dispensada a comprovação da deficiência, uma vez que já fora feita no processo inicial, para os casos de caráter irreversível.


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